1- Havendo valiosos indicios de ter o arguido praticado na pessoa de uma menor de 11 anos de idade o crime de violação da previsão do art. 201 ns. 1 e 2 do Codigo Penal; e dada a complexidade da investigação, a gravidade do crime e da respectiva pena abstracta e a negativa do arguido e licito concluir, com a segurança exigida pelas regras da experiencia comum, que e real o perigo de fuga e a possibilidade de o arguido perturbar o decurso do inquerito, alem de que, tratando-se de um crime causador de tamanho escandalo e indignação no meio, tudo leva a recear que a soltura daquele ponha em perigo a tranquilidade publica.
2- Estão pois preenchidos todos os pressupostos da prisão preventiva a que aludem os arts. 202 e 204 do Codigo de Processo Penal, sendo inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção.