I- No pagamento das despesas de reparação e conservação de bens da herança - benfeitorias úteis - feita por terceiro, devem comparticipar todos os herdeiros dos mesmos na proporção do respectivo quinhão hereditário e tendo em conta as regras do enriquecimento sem causa, devendo ser deduzida a importância que, para tal efeito, ao referido terceiro já havia sido entregue.
II- Não se provando a mora e se só um dos herdeiros ordenou a feitura das obras, porque tal não vincula os restantes, não são devidos juros quer compensatórios quer moratórios.
III- Sendo o contrato de mútuo nulo por falta de forma, deve restituir-se a importância mutuada mas não quaisquer juros, tanto compensatórios, se não foram convencionados, como moratórios se não foi provado que o obrigado se constituiu em mora.