I- Os enfermeiros graduados que, à data da entrada em vigor do D.L. n. 437/91, de 8 de Novembro, se encontrem a frequentar ou tenham sido seleccionados para a frequência de um curso especializado em enfermagem nos termos do n. 1 do art. 14 do D. L. n. 178/85, de 23 de Maio, logo após a conclusão deste curso, gozam da alternativa de usufruir, ou da bonificação de três anos para efeitos de progressão na categoria de enfermeiro graduado de que são detentores, mas, neste caso, já não podem posteriormente transitar para a categoria de enfermeiro especialista segundo as regras do n. 2 do art. 65 do referido D.L. n. 437/91 ou as referidas no n. 3 até ao termo do n. 4 do art. 66, por força do n. 7 do mesmo normativo e diploma legal, ou de transitarem para a categoria de enfermeiro especialista em lugar de quadro ou mapa de pessoal do respectivo estabelecimento ou serviço ou de estabelecimento e serviço diferente, nos termos das disposições combinadas dos ns. 5 e 6 do art. 66 e n. 2 do art. 65 do mesmo diploma legal e, nestas últimas hipóteses, já não poderão usufruir, com base no mesmo curso de especialização, da bonificação referida na al. a) do n. 1 do citado art. 66.
II- Os enfermeiros graduados que, nos termos do aludido em I, tiverem transitado para a categoria de enfermeiro especialista, só poderão beneficiar da bonificação aludida na al. a) do n. 1 do art. 66, isto é, para efeitos de progressão nesta última categoria, se, dentro do prazo referido no n. 2, adquirem qualquer das habilitações referidas nas als. b) e c) do n. 1 daquele normativo legal.