I- Não comete infracção disciplinar o funcionário que, desculpavelmente, age na convicção de que a sua conduta não viola qualquer dever funcional.
II- Não havendo prova sobre o teor da comunicação feita ao médico em regime de prevenção, pelo enfermeiro de serviço na urgência de hospital concelhio, onde se apresenta um utente com queixas de dor de cabeça, e provando-se apenas que esse médico receitou pelo telefone determinado medicamento, com a advertência de que o chamassem se o doente não registasse melhoras
- sendo certo que estas se verificaram e o doente abandonou, voluntariamente, o hospital - não pode dar-se como violado o disposto no art. 9 n. 2 do DL n.
62/79, nem infringido o dever de zelo.