1- Mostrando os autos que o detido tinha na sua posse 42 embalagens, cada uma com cerca 1/8 gr de heroina; que, na altura da detenção, declarou que a droga pertencia a F que, apesar de procurado pela Policia, não foi encontrado nem identificado; que ja foi diversas vezes detido por furto e por posse e consumo de droga, deve entender-se haver indicios claros de ter cometido o crime de trafico de estupefacientes, dada a quantidade de produto encontrada na sua posse - elevada para um so consumidor - e a pouco convincente explicação que forneceu.
2- Dada a gravidade do crime e a perigosidade denotada pelos seus agentes, impõe-se a sua prisão preventiva, visto o disposto no art. 209 n.1, do C.P.P. e o facto de a presunção "iuris tantum" da necessidade dessa prisão ali pressuposta não ter sido ilidida.