I- Absolvido o R. do pedido com fundamento na falta de documentos probatórios, a junção dos mesmos à alegação do recurso daquela decisão é permitida nos termos do art.
706 n. 1 do Cód. Proc. Civil.
II- Nos termos do art. 712 n. 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil
é permitida a alteração das respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos, em recurso para a 2. instância quando a parte apresentar documentos que sejam, simultaneamente, novos, superveniente e só por si suficientes para destruir a prova em que as respostas assentaram.
III- Tendo-se formulado o pedido do pagamento de quantias correspondentes a juros calculados à taxa básica do desconto do Banco de Portugal, torna-se indispensável formular quesitos ácerca daquela taxa no momento em que a partir do qual aqueles devam ser calculados, pelo que nos termos do n. 2 do art. 712, os autos devem baixar à
1. Instância, uma vez que se desconhece aquela taxa.