Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.
Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido são os seguintes:
1- “A” nasceu em 07 de Maio de 2006 e encontra-se registada como filha de “B” e de “C”;
2- Os progenitores da “A” não são casados entre si,
Conheceram-se em Cabo Verde e encontram-se separados um Do outro desde o ano de 2006, altura em que a Requerida
Veio viver para Portugal na companhia de sua mãe;
3- A menor sempre viveu com a Requerida, coabitando ambas
Com a avó materna da “A” em casa desta última,
Juntamente com três irmãos uterinos da Requerida;
4- A Requerida revela-se uma pessoa interessada e empenhada
No acompanhamento do processo educativo da menor,
Demonstrando, outrossim, ser uma mãe afectiva, carinhosa
Protectora e preocupada com o bem-estar da criança;
5- A Requerida frequentou um curso de formação profissional
Auferindo como contrapartida da frequência € 400,00 mensais
Estando actualmente desempregada e sem subsídio de
Desemprego, recebendo a prestação de abono de família
Respeitante à “A” no montante mensal de € 42,00;
6- A Requerida possui um encargo mensal de € 72,90 com a
Mensalidade (que inclui alimentação), do Jardim-de-infância
Da Associação ... na ..., que a “A”
Frequenta;
7- A Requerida beneficia de apoio económico da parte da sua mãe e de um irmão, os quais auferem em conjunto
Rendimentos que ascendem a € 960,00 mensais;
8- O agregado familiar em que a Requerida e a “A” se
Inserem possui despesas mensais básicas, designadamente com
Renda de casa, água, electricidade, gás e transportes que
Ascendem a cerca de € 500,00;
9- A “A” apresenta-se sempre com bons cuidados de higiene e vestuário, é uma criança muito sociável, alegre,
Estabelecendo uma boa relação com os seus pares e com os adultos no meio escolar onde revela boa capacidade de aprendizagem e equilíbrio emocional;
10- O Requerido nunca privou pessoalmente com a “A”
conhecendo a criança apenas através de fotografias , que a Requerida lhe enviou no passado , não contribuindo para o seu sustento;
11- Após a separação entre os Requeridos o Requerido presumivelmente terá continuado a viver em Cabo Verde , desconhecendo-se qual o seu modo vida , situação pessoal e económica;
12- Na sequência da diligência realizada nestes autos a 22/01/2009 / cfr. fls. 38-39 ) , o Tribunal proferiu decisão
provisória abrangendo a matéria do destino da menor e visitas , o qual se considera aqui por reproduzido.
Apreciando o recurso
A questão em análise no recurso é a de saber se num processo de regulação do exercício do poder paternal o tribunal deve fixar os alimentos devidos pelo progenitor a quem a criança não foi confiada, apesar deste não ter intervindo no processo e não existirem elementos relativos à sua pessoa e à sua situação económica.
O Ministério Publico ora recorrente sustenta em resumo que a sentença violou o disposto nos artºs 1878º, n.º 1, 1905º e 2004º, n.º 1, todos do Código Civil, normas essas que deverão ser interpretadas no sentido da obrigatoriedade da fixação de uma pensão alimentícia ao progenitor não guardião, mesmo nas situações em que se desconhece as condições de vida do alimentante, por este se ter ausentado para parte incerta sem ter cuidado de fornecer ao Tribunal a sua nova morada.
Na sentença o tribunal fundamentou a não condenação do pai ausente em alimentos, seguindo orientação jurisprudencial que sustenta que em situações de absoluto desconhecimento do paradeiro e situação económica do obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, não é possível proceder à fixação de alimentos a menor por a tal obstar claramente o disposto no artigo 2004º do Código Civil, que estabelece uma regra fundamental para a determinação do montante concreto dos alimentos a pagar e que manda atender não só ás necessidades do alimentando como também às possibilidades do obrigado à prestação dos alimentos, citando em abono dessa tese os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18/01/2007 (Processo nº04/12/2008 e em 04/12/2008- com um voto de vencido (Processo nº 8155/2008-6).
Quid júris?
Apesar do imenso respeito que nos merecem os subscritores dos referidos acórdãos não é essa a posição jurídica que sustentamos em consonância, aliás, com a posição que já sustentávamos na primeira instância e que parece ser a posição jurisprudencial maioritária pelo menos no Tribunal da Relação de Lisboa, encontrada, também em arestos doutros tribunais da Relação, conclusão a que chegamos após consulta feita aos acórdão publicados na base de dados, no sítio www.dgsi.pt.
Dando como exemplo e por todos o acórdão da Relação de Lisboa de 26-06-2007, votado por unanimidade e consultável naquela base de dados, cuja posição seguiremos.
É inerente ao poder paternal o dever de “ prover ao sustento” do filho menor, tal como decorre do artigo 2009.º/1, alínea c) do Código Civil em consonância com o artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa.
De harmonia com o interesse do menor, é essa a prioridade que o Tribunal deve ter em consideração e que se sobrepõe à questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos.
Numa situação em que seja desconhecida a concreta situação de vida do obrigado a alimentos designadamente por ser desconhecido o seu paradeiro, como é o caso, ainda assim o tribunal deve fixar um montante de alimentos no mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades.
Se é certo que a lei civil no art. 2004º manda atender na fixação dos alimentos às possibilidades do alimentante, às necessidades do alimentando e às possibilidades de o alimentando proceder à sua subsistência, numa situação como a dos autos em que o pai da criança está ausente em parte incerta sem ter tido o cuidado de fornecer ao Tribunal a sua nova morada a seguir aquele entendimento acolhido na sentença, esta criança ficaria impossibilitada de beneficiar da prestação de natureza social por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores por esta prestação estar dependente da existência de uma sentença que fixe alimentos.
Só este facto constitui razão justificativa para que sejam fixados alimentos às crianças deles carecidas, numa situação como a dos autos, sob pena violação ao princípio da igualdade perante a lei estabelecido no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, já que potenciaria uma tratamento diferenciado entre menores em idêntica situação de carência, consoante se lograsse ou não averiguar a situação do alimentante.
Da circunstância de nada se ter apurado sobre a situação económica do requerido, não pode concluir-se que o mesmo não tem condições para cumprir o seu dever alimentício para com a filha.
Acresce que o ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil).
Também numa situação de desemprego em que o alimentando se coloque voluntariamente não fica dispensado de cumprir a obrigação de alimentos. -cf. Vaz Serra, Obrigação de Alimentos, pg 106, onde se lê: “tomar-se-ão em consideração os recursos que poderia obter com o seu trabalho;”
O Acórdão da Relação de Coimbra de 13.3.2001, na mesma base de dados, a este propósito refere “ O facto de não ser possível apurar o rendimento anual global do devedor de alimentos, não significa, por isso, não dever o tribunal fixar qualquer quantia a título de alimentos, já que assim se estaria também a beneficiar indevidamente o requerido que conhecedor da acção se desligou do trabalho que então desempenhava e se ausentou para parte incerta.”
Até pela similitude que a situação dos autos tem com aquela em que o progenitor obrigado a alimentos se desemprega voluntariamente para não prestar alimentos ao filho se justifica que o tribunal fixe alimentos à criança que manifestamente deles necessita.
Concluímos, portanto, que o critério de proporcionalidade a que alude o artigo 2004.º do Código Civil releva para efeitos de fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o respectivo pagamento.
Nestas situações, impõe-se que o montante de alimentos seja determinado com recurso à equidade não se justificando uma quantia meramente simbólica, nem sendo possível atribuir-se quantia muito elevada.
E para se chegar a esse montante teremos de considerar que o requerido poderia auferir, pelo menos, o salário mínimo nacional, sendo este o elemento padronizado e notório que tomaremos em consideração para a fixação de alimentos à criança à míngua de outros elementos concretos sobre a situação económico-financeira do requerido.
Por outro lado o requerido pai da criança pode a todo o tempo requerer alteração da regulação do poder paternal.
Estamos perante processos de jurisdição voluntária o que significa que a todo o tempo apurando-se da situação económico financeira de devedor, se poderá aquilatará da possibilidade, do cumprimento e do ajustamento do valor fixado considerando as possibilidades económicas do requerido, mas isso é questão distinta que não pode obviar a que o tribunal deixe de fixar alimentos nesta acção de regulação do poder paternal .
Há que determinar o valor da prestação, atento o estatuído no artº 715º do CPC, tendo em conta os elementos constantes dos autos.