IIFundamentação
- 1.Delimitação do objecto do recurso.
- 1.1.- É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O arguido vem suscitar as seguintes questões que importa apreciar:
- a)- Nulidade da sentença recorrida, por omissão da análise crítica da prova (art. 374º nº 2 e 379º nº1 al. a), do CPP;
- b)- Verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 410º nº2 CPP, por falta de apuramento de factos relevantes para decidir da aplicação ao arguido do regime penal especial para jovens delinquentes instituído pelo Dec-lei 401/82 de 23.09.
- c)- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto determinante para a decisão da questão da culpabilidade;
d)- Do preenchimento dos pressupostos de facto para o arguido beneficiar do regime penal especial para jovens delinquentes.
e) Invocando a falta de pronúncia do tribunal a quo sobre a questão da aplicação ao arguido do regime penal especial para jovens delinquentes, entende o MP nesta Relação, como aludido, que a sentença enferma do vício de omissão de pronúncia, pelo que se impõe conhecer da verificação desta nulidade, uma vez que, conforme tem sido entendimento corrente na jurisprudência[1], as nulidades de sentença são de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas ora referidas em a) e c) respeitam à matéria da culpabilidade, logicamente anteriores às relativas à determinação da sanção, pelo que começaremos por apreciar as mesmas.
Das restantes, se o respectivo conhecimento não ficar prejudicado pela decisão das questões antecedentes, começaremos por apreciar a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, bem como o invocado vício de insuficiência para a decisão, previsto no art. 410º do CPP, por respeitarem à validade da decisão proferida em matéria de determinação de sanção e, por último, se tiverem sido julgados improcedentes os fundamentos do recurso supra referidos, importará decidir do preenchimento dos pressupostos de facto para o arguido beneficiar do regime penal especial para jovens delinquentes, cuja invocação apela implicitamente para a ocorrência de erro de julgamento em virtude de o tribunal a quo não ter aplicado tal regime.
1.2. – Na parte final das suas conclusões, o recorrente refere-se à fixação da medida concreta da pena e à aplicação da suspensão da execução da pena, mas somente como aspectos da decisão de determinação da sanção que, em abstracto, são afectadas pela eventual atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Dec-lei 401/82 e não como pontos da decisão concretamente impugnados. Aliás, no texto da motivação o recorrente não põe minimamente em causa a pena concretamente determinada em face da factualidade provada, tal como não menciona a concreta suspensão da pena que, por se tratar de pena de multa, não é sequer legalmente admissível.
A medida da concretamente aplicada e eventual suspensa da mesma não constituem, pois, questões a decidir autonomamente no presente recurso.
Vejamos então.
- 2.– Decidindo
- 2.1– Da nulidade de sentença por omissão da análise crítica da prova
Nos termos do art. 379º nº 1 a)do CPP, é nula a sentença que viole o dever de fundamentação imposto pelo art. 205º nº1 do CPP e especificamente regulado pelo 374º nº2 do CPP, o que inclui o dever do tribunal “a quo” apreciar criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção.
A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida. Esta exposição – ainda que concisa, como refere o nº2 do art. 374º - deve permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que suportam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa, sem que tal implique, porém, o dever de decompor cada um dos termos ou conceitos que, na experiência corrente, são utilizados para expressar o maior ou menor poder de convicção de cada um dos meios de prova.
Necessário é que a apreciação crítica das provas expresse uma decisão ponderada, não arbitrária, compreensível para a generalidade dos cidadãos e, portanto, também para o tribunal de recurso, face às provas concretamente produzidas (que bem podem ser contraditórias entre si) e às regras da ciência, da lógica e de experiência, que enformam e limitam o princípio da livre apreciação da prova consagrado positivamente no art. 127º do CPP.
Ora, no caso concreto, perante a versão da acusação pública e a negação da mesma por parte do arguido, no que respeita à factualidade que integra o elemento objectivo do crime de ameaça que lhe era imputado (“Naquele mesmo dia [21 de Novembro de 2006], pelas 22.00 horas, junto à mencionada residência, os arguidos A. e B., em voz alta, sabedores de que no interior daquela se encontrava C., disseram-lhe que lhe iam destruir o carro todo, dar-lhe uma sova e matá-lo”), o tribunal a quo explica que a versão dos arguidos não logrou convencer por falta de coerência e de credibilidade, quer por não afastar a versão apresentada em audiência pelo assistente, quer por ser contrariada pelo depoimento da testemunha presencial GB.
O tribunal a quo caracteriza, então, sumariamente, o depoimento desta testemunha, quer do ponto de vista da sua razão de ciência, quer da sua credibilidade, remetendo genericamente para o seu depoimento – que se encontra gravado – e do qual resulta, contrariamente ao conclusivamente alegado pelo recorrente, que este testemunho corrobora a versão dos factos constante da acusação.
Não tem, pois, razão o recorrente, ao afirmar que não se encontra suficientemente esclarecido o motivo por que acolheu como verdadeira aquela versão, pois não pode confundir-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto com a exposição do tribunal sobre todo e qualquer detalhe dos depoimentos ou com a explanação e desconstrução de todo o processo dedutivo, nomeadamente quando se trate da avaliação, de cariz essencialmente subjectivo, de certas características da prova pessoal, como sucede no caso presente com a referência à forma objectiva e esclarecedora como depôs a testemunha presencial.
Conforme referimos em anteriores decisões, que aqui seguimos de perto, pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza o porquê da decisão sobre a matéria de facto à luz das regras das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam.
A sentença recorrida contém, pois, ainda que de forma concisa, todas as menções referidas no art. 374º nº2 do CPP, incluindo a apreciação crítica das provas, pelo que improcede a invocada nulidade de sentença.
2.2. – Da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto determinante para a decisão da questão da culpabilidade.
O arguido impugna a decisão do tribunal a quo que julgou provado que, “No dia 21 de Novembro de 2006 pelas 22.00 horas, junto à mencionada residência, o arguido A., em voz alta, sabedor de que no interior daquela se encontrava C., disse-lhe que lhe ia destruir o carro todo, dar-lhe uma sova e matá-lo”.
Pretende o arguido recorrente que o tribunal a quo não devia ter julgado provado este facto porque quer o assistente, quer a única prova testemunhal [GB], não o afirmaram.
É manifesta, porém, a falta de razão do recorrente, pois conforme resulta desde logo das passagens dos depoimentos do assistente e daquela testemunha transcritas na motivação de recurso, tanto o assistente como a mesma testemunha afirmaram claramente que o arguido dizia para o assistente que lhe partia os cornos, que o ameaçou de morte (palavras do assistente) e que dizia que matava tudo…o filho, o C. e a mulher (palavras da testemunha).
Em face daquelas declarações e tendo presente a apreciação crítica da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, a decisão ora impugnada mostra-se claramente fundada na prova produzida e sem que a respectiva convicção assente na violação de norma legal de direito probatório ou em regra válida da experiência comum, pelo que improcede o recurso nesta parte.
2.3. - Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 410º nº2 CPP, por falta de apuramento de factos relevantes para decidir da aplicação ao arguido do regime penal especial para jovens delinquentes instituído pelo Dec-lei 401/82 de 23.09 daquele mesmo regime legal e da nulidade de sentença por falta de pronúncia do tribunal a quo sobre a questão da aplicação ao arguido daquele mesmo regime (art. 379º nº1 c) CPP.).
Com interesse para ajuizar da pertinência de ambas as questões jurídico-processuais referidas e, em todo o caso, para decidir das mesmas, importa ter presente que, efectivamente:
- -o arguido não tinha completado 21 anos de idade à data dos factos (21.11.2006), pois tendo nascido em 1.12.1985 só em 1.12.2006 os completaria;
- -a sentença recorrida não se refere em passo algum à eventual aplicação do regime especial para jovens no caso sub judice.
a) São, pois, pertinentes as questões suscitadas pelo arguido e pelo MP no caso concreto, impondo-se decidir antes de mais se é dever do tribunal decidir oficiosamente da aplicação, em concreto, do regime especial previsto no Dec-lei 401/82 para jovens com idade entre 16 e 21 anos ou se tal apreciação tem natureza facultativa, uma vez que esta questão não foi expressamente colocada ao tribunal a quo pela acusação ou em articulado do arguido.
A resposta a esta primeira questão merece resposta positiva da generalidade da jurisprudência, que vem entendendo – como, por todos, se decidiu no Ac STJ de 03.03.2005[2] – que “A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.”
Na verdade, o Dec-lei 401/82 acolhe a legislação especialmente dedicada aos jovens delinquentes a que se refere o art. 9º do C. Penal que mantém, desde a sua versão originária, o propósito de consagrar um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores, permitindo, assim, atenuar os efeitos do corte dogmático entre jovens inimputáveis e imputáveis assente numa determinada idade, o que sempre acarreta alguma dose de arbitrariedade, mas também alargar aos jovens imputáveis a possibilidade de beneficiarem do menor estigma inerente ao direito de menores e da maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.[3]
Assim sendo, o tribunal a quo devia – em princípio – ter ponderado sobre a aplicação daquele regime ao arguido, visto que este tinha 20 anos à data dos factos.
Dizemos em princípio, uma vez que se discute na jurisprudência se o regime especial dos jovens delinquentes é aplicável nos casos em que o tribunal a quo opte pela pena principal de multa prevista em alternativa no tipo legal, como sucede com o crime de ameaça p. e p. pelo artº 153º, nº 1, do Cód. Penal que aqui nos ocupa.
Uma vez que o tribunal recorrido optou pela pena principal de multa em detrimento da pena de prisão, vejamos então se ainda assim devia ter discutido a aplicação do regime especial no caso concreto e em que termos.
b) Antes de mais, comecemos por tecer algumas considerações de ordem geral sobre o procedimento para determinação da pena[4], que contribuam para contextualizar as conclusões a que chegamos no caso concreto.
Desde logo, podemos considerar-se três fases distintas do procedimento para determinação da pena principal, abstraindo do seu carácter necessário ou eventual:- determinação da moldura legal abstracta da pena principal;
- -escolha da pena principal
- -determinação da medida concreta da pena principal.
Nos casos em que o tipo legal prevê em alternativa prisão ou multa, há que proceder à escolha da pena principal antes de iniciar a determinação concreta ou quantificação da pena principal escolhida e, em todo o caso, só depois de fixada a medida concreta da pena principal tem lugar a eventual aplicação de pena de substituição.
Já quanto à ordem a respeitar entre a determinação da moldura abstracta da pena e a eventual escolha da pena principal (art. 70º C. Penal) se regra há resultante das normas substantivas e processuais aplicáveis à determinação da pena, é que não existe uma ordem necessária entre ambas as operações, pois tal ordem depende da precedência lógica que entre ambas deva respeitar-se em face do quadro substantivo aplicável ao caso, como melhor veremos infra, dependendo ainda do modo, legislativamente estabelecido, de determinar a moldura abstracta.
Na verdade, a lei penal prevê não só as molduras penais que correspondem, em regra, a um dado tipo penal, como prevê circunstâncias que podem agravar ou atenuar aquela moldura regra e que se encontram previstas no mesmo preceito ou em preceitos autónomos, constituindo estes elementos qualificadores ou privilegiadores verdadeiros elementos típicos a apurar, enquanto questão que releva para a culpabilidade (368º CPP). Assim, entre muitos outros exemplos, o homicídio qualificado e o homicídio privilegiado p. e p. pelos arts. 132º e 133º, do C. Penal, respectivamente, a agravação prevista no art. 177º do C. Penal para o conjunto de tipos penais a que se refere ou no art. 175º nº2.
Do mesmo modo, o legislador prevê circunstâncias comuns relativas ao facto ou à participação do arguido, que se reportam ainda à questão da culpabilidade mas que têm igualmente como efeito ope legis a modificação da moldura legal. Estão entre estas, a tentativa (art. 23º nº2), a cumplicidade (art. 27º nº2) ou o consentimento não conhecido do agente (art. 38º nº4).
Neste último tipo de situações pode dizer-se que nada obsta à precedência da determinação da moldura abstracta – embora tal ordem não seja verdadeiramente imposta – pois a moldura legal é dada automaticamente pela configuração factual resultante da decisão das questões relevantes para a decisão da questão da culpabilidade (cfr art. 368º do CPP: verificação dos elementos constitutivos do tipo, participação do arguido no crime, etc). Isto é, às situações configuradas pelo legislador de forma abstracta corresponde a moldura legalmente estabelecida, independentemente da avaliação judicial de circunstâncias, ou seja, da ponderação e subsequente decisão judicial sobre a verificação de quaisquer pressupostos que importem específica ou especialmente à fase da determinação da pena.[5]
Todavia, a lei penal prevê igualmente um conjunto de situações em que depois de encontrado ope legis aquele ponto de partida, há ainda que ponderar e decidir da verificação de determinadas circunstâncias que não fazendo parte do tipo nem sendo essenciais à configuração da forma de participação do arguido, ainda assim vão implicar modificação da moldura abstracta.
Esta avaliação judicial de circunstâncias ou, em todo o caso, a avaliação do caso com vista à definição ou determinação da moldura abstracta, tem lugar, v.g. na comissão por omissão (art. 10º nº3), erro censurável sobre a ilicitude (art. 17º nº2), excesso dos meios empregados em legítima defesa (art. 33º nº1), atenuação especial da pena com algum dos fundamentos de ordem geral previstos no art. 72º nºs 1 e 2 do C. Penal, mas também na parte especial do Código Penal ou em legislação avulsa. É o caso da atenuação especial prevista para jovens delinquentes que nos ocupa (art. 4º do Dec-lei 481/02) e da restituição ou reparação integral nos crimes contra a propriedade (art. 206º C. Penal), entre outros.
Nestas hipóteses, a determinação da moldura abstracta depende já de concreta ponderação do tribunal implicando a avaliação de circunstâncias relativas ao facto e/ou à pessoa do arguido, em função das finalidades das penas, que constitui verdadeira tarefa do juiz na determinação da pena.
Ora, nestes últimos casos não nos parece existir – em regra - uma relação de precedência lógica entre a definição da moldura abstracta e a eventual escolha da pena principal[6] que implique, necessariamente, que deva proceder-se em primeiro lugar a qualquer daquelas operações, nomeadamente à determinação da moldura abstracta, visto que a escolha a fazer entre a pena principal privativa e não privativa de liberdade não depende nem é influenciada em qualquer medida pela moldura abstracta, pois tem sido dogmaticamente considerado entre nós que a pena privativa da liberdade sempre é mais grave que a pena não privativa de liberdade (maxime a pena pecuniária), independentemente das respectivas molduras ou medidas concretas.
Todavia, já razões de economia processual apontam em sentido inverso, ou seja, para que as mais das vezes o tribunal proceda à atenuação especial nos termos do art. 73º C. Penal só depois de escolher a pena principal, evitando, assim, a prática de actos inúteis, ou seja, ter que aplicar as regras de atenuação relativamente a ambas as penas principais quando terá que optar por uma e a opção não depende da moldura abstracta, como referido.
Em todo o caso o que é necessariamente imposto pelas regras substantivas relativas à pena é que o tribunal defina primeiro qual a espécie da pena principal pela qual opta quais os limites mínimos e máximos da respectiva moldura legal, antes de proceder à sua quantificação ou determinação da medida concreta e termos subsequentes, nomeadamente a eventual escolha de pena de substituição.
c) Independentemente de ser assim em geral, como pensamos que é, no caso a que se reporta o art. 4º do Dec-lei 401/82 sempre seria este último o procedimento adequado (i.e. escolher primeiro entre as penas principais previstas em alternativa), por uma outra ordem de razões. O citado art. 4º apenas prevê a atenuação especial da pena de prisão, como tem sido entendido, pelo que a escolha entre as penas principais enunciadas em alternativa no tipo legal precede logicamente a ponderação sobre a atenuação que a lei apenas prevê para uma delas.
Na verdade, a primeira das medidas especialmente previstas no Dec-lei 401/82 para os jovens imputáveis consiste na atenuação especial da pena a que se refere o seu art. 4º, que a partir da letra do preceito e da teleologia do regime especial, tal como resulta do seu preâmbulo[7], apenas é aplicável à pena de prisão, não sendo a pena principal de multa passível de atenuação especial neste caso.
Deste modo, como aludido, o tribunal escolherá primeiramente qual a pena principal a aplicar no caso concreto, de acordo com o disposto no art. 70º do C. Penal, e só no caso de optar pela pena de prisão prevista no tipo legal, deverá ponderar sobre o preenchimento do pressuposto material de que o art. 4º do Dec-lei 401/82 faz depender a atenuação especial, ou seja, decidir se existem sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para reinserção social do jovem condenado.
Assim sendo, o tribunal a quo não tinha que ponderar sobre a atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Dec-lei 401/82 quando, previamente, optou pela aplicação da pena principal de multa ao jovem imputável, nos termos do art. 70º do C. Penal, como sucedeu no caso sub judice, pelo que nada há a censurar à decisão recorrida, nesta parte.
d) No caso concreto, porém, a eventual aplicação do regime especial dos jovens imputáveis não se confina à atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Dec-lei 401/82.
Os art. 5º e 6º do Dec-lei 401/82 prevêem ainda - nos casos a que corresponda pena de prisão inferior a dois anos - a aplicação subsidiária da legislação relativa a menores se o arguido tiver idade inferior a 18 anos e a aplicabilidade de medidas de correcção se o menor tiver idade compreendida entre 18 e 21 anos. No caso dos autos apenas esta última norma está em causa, pois encontram-se preenchidos os pressupostos formais nela previstos:
- O arguido tem mais de 18 e menos de 21 anos e o crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º C. Penal pelo qual foi condenado é punível com pena de prisão inferior a 2 anos.
Vejamos então.
Do ponto de vista do procedimento para determinação da pena, a decisão sobre a eventual aplicação do disposto no art. 6º do Dec-lei 401/82 tem lugar a título principal e não a título de substituição (que implicaria a determinação prévia do quantum de pena principal), sendo determinante para esta conclusão o estabelecido no art. 11º nº2 do Dec-lei 401/82. Na verdade, ao dispor que em caso da medida de internamento o juiz aplicará a pena correspondente ao crime, o legislador deixa claro que só nessa hipótese limite o tribunal teria que proceder à determinação concreta da medida da pena, tal como o legislador de 1982 previa originariamente para o regime de prova[8].
Significa isto, ao nível dos pressupostos formais da aplicação das medidas de correção, que o nº1 do art. 6º do Dec-lei 401/82 refere-se à moldura abstracta[9] ao mencionar a pena de prisão até dois anos, sendo indiferente para a sua aplicabilidade que o tipo legal preveja em alternativa (ou mesmo cumulativamente) pena de multa principal.
No que respeita à sequência das operações judiciais para determinação da pena, a aplicação do disposto no citado art. 6º a título principal significa que, tal como sucedia com o regime de prova originário, o tribunal apenas tem que proceder à determinação da moldura abstracta da pena antes de decidir se, em concreto, aplica ou não o regime – regra dos jovens imputáveis.
Ou seja, nestes casos não é necessário - nem do ponto lógico-sequencial tal faria sentido - que o tribunal proceda primeiramente à escolha da pena principal quando o tipo legal prevê prisão e multa em alternativa, pois a aplicabilidade do citado art. 6º do Dec-lei 401/82 surge como alternativa à mera aplicabilidade de pena de prisão (moldura abstracta até 2 anos) e não à sua aplicação concreta. Diferentemente, a medida especialmente prevista no art. 4º do mesmo Dec-lei 401/82 incide, ela mesma, na moldura da pena de prisão (independentemente do seu mínimo ou máximo), pelo que só há que proceder à atenuação prevista quando o tribunal decida aplicar em concreto pena de prisão, como vimos.
Daqui resulta igualmente a forma correcta de relacionar a eventual aplicação de pena de multa principal com o regime previsto no art. 6º do Dec-lei 401/82. Nestes casos, a aplicação da pena principal de multa ou de prisão apenas tem lugar se o tribunal decidiu não aplicar em concreto o regime previsto no art. 6º do Dec-lei 401/82, pois só neste caso há que proceder à escolha da pena principal, como referido. Tão pouco pode considerar-se que a opção pela pena principal de multa torna dispensável a ponderação sobre a aplicação do disposto no art. 6º citado por ser a multa uma das medidas de correcção previstas no nº2 daquele preceito, porque são sanções de natureza e teleologia diversa, do mesmo modo que é distinto o regime jurídico que lhes é aplicável[10]. Basta atentar em que é inaplicável ao incumprimento da multa enquanto medida de correcção o disposto no art. 49º nº3 do C. Penal (conversão em prisão subsidiária), ainda que o regime do incumprimento das medidas de correcção seja tudo menos linear, dada a falta de implementação de um regime especial dos jovens imputáveis tendencialmente completo e coerente.
f) Concluímos, pois, que relativamente ao art. 4º do Dec-lei 401/82 a opção do tribunal a quo pela pena principal de multa sem ponderar sobre a atenuação especial nele prevista é procedimentalmente correcta, como vimos, mas já não é assim relativamente à eventual opção por alguma das medidas de correcção previstas no art. 6º do mesmo Dec-lei 401/82, cujos pressupostos de ordem formal se encontram preenchidos (crime punível com pena de prisão até 2 anos e idade compreendida entre 18 e 21 anos).
Assim, só depois de ponderar sobre a eventual aplicação de alguma das medidas de correcção ali previstas podia o tribunal a quo proceder à escolha da pena principal (nomeadamente a pena de multa) e à sua determinação concreta, pois, como vimos, é pacífico o entendimento segundo o qual a aplicação do regime especial para jovens imputáveis tem carácter obrigatório (quando preenchidos os respectivos pressupostos de ordem formal e material).
e) Consequências da falta de apreciação do regime especial dos jovens imputáveis.
Não o tendo feito o tribunal a quo, verifica-se a nulidade de sentença prevista no art. 379º nº 1 al. c) do CPP (omissão de pronúncia) como pretende o MP nesta Relação e foi entendido em decisões dos nossos tribunais superiores, designadamente do STJ?
Vejamos como decidir a questão, deixando desde já nota de que na generalidade da jurisprudência ora aludida a questão não é tratada ex professo, pelo que não podem constituir verdadeiros contributos para a elucidação e sustentação da decisão a dar ao problema jurídico em apreço.
Da omissão de pronúncia.
Tal como se nos apresenta, a questão a decidir pode sintetizar-se da seguinte forma:
- A falta de ponderação do tribunal de julgamento sobre a aplicação, em concreto, do regime especial para jovens imputáveis, quando formalmente aplicável, consiste num vício de forma, reconduzível a um error in procedendo, gerador da apontada nulidade de sentença[11] ou deve antes reputar-se como erro da decisão (error in judicando) que pode ser apreciado e decidido, em substituição, pelo tribunal ad quem?
Embora o tema justifique uma abordagem sistemática de outro alcance, podemos dizer que o essencial do problema foi já objecto de apreciação e decisão pelo STJ, em decisões de sentido divergente que traduzem um dos entendimentos supra enunciados.
Em nosso entender, o enquadramento correcto da questão, e respectiva solução, encontra-se nos Acórdãos do STJ de 18.06.1997 (CJ STJ, T.II p. 242 - relator, Brito Câmara) e de 22.09.2004 (CJ STJ, T.III p. 159 – relator Arlindo Monteiro).
No primeiro daqueles acórdãos concluiu-se que a falta de apreciação oficiosa da possibilidade de atenuação especial da pena constitui “…erro de julgamento que poderá ser suprido pelo tribunal ad quem à luz do estabelecido no art. 4º do DL 401/82 se, para tanto for suficiente a factualidade considerada provada”, por se entender que o tribunal a quo “…não cometeu propriamente uma nulidade processual mas antes um erro de julgamento, isto é, não cometeu uma nulidade de sentença prevista na al. a) do art. 379º e nº2 do art. 374º do CPP[[12]], Incorreu antes num erro de apreciação, ou seja, produziu uma sentença que não coloca a decisão em conformidade com o direito substantivo aplicável porque, a este respeito, o veredicto esqueceu norma ou normas de direito substantivo (cfr Manuel de Processo Civil…, “.
É igualmente este o entendimento seguido no acórdão do STJ de 2004, onde se alude a uma tendência para configurar a omissão de pronúncia do tribunal a quo sobre a eventual aplicação do regime especial dos jovens imputáveis “…como um error in judicando, que não in procedendo, já que dispondo o tribunal de todos os elementos para tal abordagem ela lhe escapou de todo a exame, seja por visível esquecimento, seja porque da solução dada à questão resulta que, implicitamente, se tomou posição sobre ela, afastando-se aquele regime.
Cabe, então, ao tribunal de recurso colmatar a falta, analisar a questão não tratada, colmatando aquele erro.”
É também esta a nossa perspectiva sobre o problema jurídico em discussão, pois está em causa a violação de regras de direito[13] que disciplinam o procedimento judicial conducente à individualização ou determinação da pena, ao omitir-se algum dos passos, momentos ou fases em que o mesmo se desdobra, sem que, todavia, a pronúncia da pena correspondente ao crime enquanto questão essencial que integra o objecto da sentença condenatória tenha sido omitida – cfr arts 97º nº1 a), 369º nº2 e 375º nº1 (que se refere, expressamente à espécie, ou escolha, e medida da sanção aplicada).
Isto é, não estamos perante vício processual, relativo ao modo ou forma como se procedeu ao julgamento, um error in procedendo, mas antes em face de um erro de direito relativo ao mérito da causa, error in judicando, susceptível de ser reapreciado e decidido em substituição pelo tribunal ad quem, desde que este dispunha de todos os elementos de facto indispensáveis para o efeito.
Sem a ponderação e rigor que o tratamento mais aprofundado das nulidades de sentença pode conferir, sempre se diga que a nulidade de sentença por omissão de conhecimento ou pronúncia (como a nulidade de sinal inverso igualmente prevista na al. c) do art. 379º do CPP) tem correspondência com a definição das questões a decidir na sentença penal[14] e com as implicações resultantes da nossa lei ordinária e constitucional em matéria de duplo grau de jurisdição, de tal modo que a pronúncia do tribunal de recurso em substituição, sem que o tribunal a quo tenha primeiramente proferido a sua decisão sobre o ponto concreto a decidir, tenha o sentido material de preterição do duplo grau de jurisdição.
Só a falta de apreciação e pronúncia sobre questões essenciais podem originar a nulidade da sentença, enquanto decisão final do objecto do processo, implicando a sua repetição pelo tribunal a quo com a consequente faculdade de os sujeitos processuais, maxime o arguido, suscitarem a reapreciação pelo tribunal superior da decisão que primeiramente faltava. Não pode ser, pois, a falta de apreciação e análise pelo tribunal a quo de qualquer questão jurídica a suscitar a anulação da decisão e a sua repetição, mas apenas a omissão quanto àquelas que se forem decididas em substituição pelo tribunal ad quem, impedem os demais sujeitos processuais, maxime o arguido a quem o art. 32º garante o duplo grau de jurisdição, de obter uma segunda decisão sobre aquela questão concreta.
Sendo pacífico o entendimento já expresso por A. Reis que não se confundem as questões a decidir com os considerandos, argumentos ou razões produzidas pelas partes para fazerem valer o seu ponto de vista, parece-nos poder afirmar-se igualmente (com especial interesse no caso sub judice e outros similares, v.g. escolha da pena principal face ao disposto no art. 70º do C. Penal), que em processo penal não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia quando a omissão respeitar a questão que deva considerar-se pressuposto ou consequência necessária de decisão expressa proferida, à imagem do que expressamente referia a versão originária do art. 660º § único do C.P.Civil[15]. Nestes casos, o recorrente e a parte contráriapodem esgrimir em recurso os seus argumentos contra (e a favor) da decisão não expressa e o sentido que a mesma deve tomar, cumprindo-se cabalmente os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição (quando obrigatório).
Concluímos, pois, que apesar de o tribunal a quo não se ter pronunciado expressamente sobre a eventual aplicação ao arguido do disposto no art. 6º do Dec-lei 401/82, tal omissão não integra a nulidade de sentença de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. c) do nº1 do art. 379º do CPP, constituindo antes erro de direito, em termos similares ao que sucede com a decisão expressa de não aplicação de tal regime em contrário do que resulta da correcta aplicação do direito aos factos apurados que, assim, pode ser apreciada e decidida, em substituição, pelo tribunal ad quem.
f) Da invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 do CPP
Sucede, porém, que antes de ponderar sobre a aplicação, ou não, daquele regime ao caso concreto, há que decidir da verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 do CPP)[16] invocado pelo arguido.
Na verdade, uma vez que a questão da aplicação do regime estabelecido no art. 6º do Dec-lei 401/82 constitui matéria essencial à escolha e determinação concreta da sanção a aplicar a jovem imputável, por crime punível com pena até 2 anos de prisão, não pode o tribunal a quo deixar de apurar os factos pertinentes, sob pena de verificação do apontado vício de insuficiência, com o consequente reenvio para apuramento desses mesmos factos (arts 410º nº2 a) e 426 CPP).
Vejamos.
In casu, invoca o arguido que o tribunal a quo deixou de apurar factos determinantes para a decisão sobre a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, nomeadamente deixando de solicitar relatório social à DGRS., como sejam as suas condições pessoais, familiares e profissionais, para se poder avaliar da sua inserção social, familiar e profissional e ainda conhecer a sua personalidade para se poder aferir, além do mais, se é ou não sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, se é ou não dotado de capacidade de auto censura.
Contrariamente, porém, à afirmação do arguido de que da sentença recorrida apenas menciona a ausência de antecedentes criminais, consta da factualidade provada que:
- “O arguido A. trabalha como guarda-nocturno e como vigilante, dispondo de um rendimento mensal médio de cerca de 525 €.
Vive com sua mulher, que tem a seu cargo, e dois filhos com as idades de quatro e dois anos. Sua mulher encontra-se grávida.
O arguido possui de habilitações literárias o 10º ano de escolaridade.
Não tem antecedentes criminais.”
Ou seja, resulta suficientemente caracterizado o quadro pessoal, social e familiar do arguido, tal como pretendido por este, pelo que não ocorre em concreto a falta de apuramento de factos essenciais à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 6º do Dec-lei 401/82, improcedendo o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 a) CPP).
g) Da aplicação em concreto do regime previsto no art. 6º do Dec-lei 401/82.
Pressupostos do citado art. 6º, que incluem a dimensão material comum a todos os casos de alternativa à pena privativa da liberdade ou, mais amplamente, à sanção de natureza criminal (como ocorre no caso dos autos) e que é suficientemente expressa naquele preceito com a referência às circunstâncias do caso e à personalidade do jovem, bem como à não necessidade e conveniência da pena de prisão, com o que se pretende referir mais amplamente, numa perspectiva actualista, a sanção criminal[17].
Independentemente de considerarmos, em geral, que a opção pelas sanções criminais para efeitos do disposto neste art. 6º do Dec-lei 401/82 (tal como a não atenuação especial da pena nos termos do art. 4º), pode ficar a dever-se a exigências de prevenção geral[18], no caso sub judice são sobretudo circunstâncias relativas à pessoa do arguido que nos levam a afastar a aplicação ao caso de alguma das medidas previstas no art. 6º do Dec-lei 401/82 (v.g. admoestação ou multa enquanto medida de correcção), confirmando a decisão do tribunal a quo que lhe aplicou a pena principal de multa.
Na verdade, a opção entre a penalidade do regime penal geral e o regime especial dos jovens imputáveis, depende de um juízo de prognose assente nas condições de vida do jovem arguido, como a sua idade, situação familiar e educacional, vivências pregressas (cfr Ac STJ de 7.11.2007, Proc. 07P3214, relator Henriques Gaspar) [19]., bem como na análise global da personalidade do arguido que permita “… perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a [sua] reinserção social” ou se, pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”. (cfr Ac RP de 12.09.2007, Proc. 0742175, relator Artur Oliveira).
Ora, no caso sub judice, o arguido estava a poucos dias de completar 21 anos de idade quando praticou os factos e encontra-se integrado na família nuclear que constituiu juntamente com a companheira e um filho e vive do seu trabalho, apresentando um quadro vivencial e personalidade com marcadas características de pessoa adulta, a justificar a aplicação de pena criminal, nomeadamente a pena não privativa de liberdade que lhe foi aplicada, adequada à prevenção da prática de futuros crimes e reinserção social do arguido.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso do arguido, o que significa que improcede totalmente este mesmo recurso.