I- O art. 1 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de
1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) determina que as disposições peculiares a cada um dos ramos das Forças Armadas serão objecto dos Estatutos dos Oficiais do Exercito, da Armada e da Força Aerea, a promulgar por decreto.
II- Consequentemente, as alterações ao Estatuto dos Oficiais da Força Aerea Portuguesa (E.O.F.A.P.) operadas por meio de Portaria autorizada pelo n. 1 do art. 211 do Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro, são ilegais por ofensivas do principio da hierarquia das leis e violam o art. 1 do Decreto-Lei n. 46672 dos Oficiais das Forças Armadas).