I- Quando foi proposta a acção de resolução do contrato de arrendamento, o arrendatário estava em mora, por falta de pagamento da renda no seu vencimento, e só pelo seu pagamento poderiam os Réus condenados ter-se por desobrigados.
II- E como meio de impedir a resolução do contrato com esse fundamento, tinham de provar o pagamento ou o depósito até à contestação da acção - artigo 7, n. 2 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, cuja entrada em vigor foi marcada para 15 dias após a publicação - seu artigo 48, e pela Lei 76/77, de 29 de Setembro - artigo 13, n. 3 - designou-se como limite para esse efeito o encerramento da discussão em 1. instância.
III- A dívida da renda continua por pagar e a proibição da antecipação do seu pagamento consta do artigo
6, n. 7 do Decreto-Lei 201/75 e continua a sê-lo pelo artigo 9, n. 4 da Lei 76/77, mas trata-se aqui de uma renda vencida anteriormente à entrada em vigor daquele primeiro diploma, de uma situação já criada e a respeitar pela nova medida legislativa
- artigo 12, ns. 1 e 2 do Código Civil.
IV- Aqui o que está em causa é a obrigação de pagar a renda em dívida e não o direito de qualquer subarrendatário se substituir ao arrendatário, por inexistência legal do subarrendamento; e o pagamento de uma dívida é matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que a caducidade
- artigos 333, ns. 1 e 2 e 303 do Código Civil -, não tendo sido invocada, não pode ser conhecida oficiosamente.