I- O assistente que intervém após a acusação do Ministério Público, aceitando-a, carece de legitimidade para recorrer da medida da pena decretada na sentença final.
II- O condutor que, colocando o veículo sobre o passeio para o meter de marcha-atrás num armazém, tem de vencer duas rampas ( a de acesso ao passeio e a de entrada no armazém ), falha a primeira manobra e tenta a segunda - olhando apenas para a traseira, sem se aperceber da aproximação da vítima que caminhava por esse passeio e, por o ver obstruído, passa pela frente do veículo - e volta a falhar, projectando-a para a faixa de rodagem onde foi embater num outro veículo que circulava por essa via, viola o dever de cautela e atenção exigido pelo artigo 13, nº 2 do Código da Estrada e revela imperícia, uma e outra causas do acidente.
III- Por sua vez, a vítima, vendo o passeio obstruído não agiu com atenção, cuidado e prudência, pois tinha o dever de não se meter à frente do veículo e aguardar no passeio que o condutor terminasse a manobra.
IV- Nestas circunstâncias, é de atribuir a cada um dos intervenientes, condutor e vítima, 50% de culpa na produção do acidente.
V- Provado que a vítima, ao ser daquela forma projectada, sofreu um grande susto e teve plena consciência de que podia sofrer graves lesões, que é mulher de 38 anos, casada e com 3 filhos menores, devem fixar-se em mil contos os danos não patrimoniais sofridos logo após o acidente e nos momentos que antecederam a sua morte.
VI- E o viúvo, que a perdeu e ficou " só " com 3 filhos menores, " em desgosto e inconsolável ", sendo certo que era ela quem, com o seu trabalho, contribuia com todo o dinheiro necessário para o sustento do agregado familiar, deve receber 750 contos também por danos não patrimoniais.