I- A obrigatoriedade de uso de cinto de segurança pelo instruendo durante as lições de aprendizagem de condução foi imposta pela Portaria n. 31/75, de 18/01 cuja doutrina foi posteriormente acolhida pelo Decreto-Lei 186/82, de 15/05 que não pode naturalmente, ter sido revogado pelo Decreto Regulamentar n. 65/83 de 12/07 por ser diploma legal de hierarquia superior a deste.
II- A validade desta conclusão é, aliás, testada pelo facto de o Decreto-Lei 240/89, de 26/07 ter voltado a actualizar a punição prevista naquela Portaria.
III- O auto-de-notícia não é nulo se indica as disposições legais aplicáveis de forma incorrecta.
IV- A multa pelo não uso de cinto de segurança pelo instruendo é de responsabilidade do instrutor, como decorre directamente do artigo 58, n. 2, alínea d), do Código da Estrada.