I- A revisão do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, não implicou alteração dos critérios dosimétricos usados - artigo 71 actual e 72 da versão anterior.
II- A substituição do artigo 260 pelo novo artigo 275 n. 2 não justifica, só por si, que se reduza a pena aplicada por detenção de arma proibida, embora a correspondente pena de prisão tenha agora um máximo abstracto mais baixo.
III- Se vier a confirmar-se algum facto que afecte a prova colhida na decisão impugnada, será então de encarar uma eventual revisão do acórdão, mas a processar pelas vias adequadas - artigo 449 e seguintes do Código de Processo Penal.