I- Atenta a inversão do onus da prova determinada pelo artigo 503, n. 3, primeira parte, do Codigo Civil, no capitulo da responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação, o condutor-comissario presume-se culpado do acidente, se se não provar que não houve culpa da sua parte.
II- Nos termos do assento n. 1/83 do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, o referido artigo 503, n. 3, primeira parte, ao fixar a responsabilidade civil do condutor do veiculo automovel por conta de outrem, estabelece uma presunção de culpa contra ele, que se aplica as relações que o condutor-comissario, como lesante, estabelece com o titular ou os titulares do direito a indemnização.
III- A ratio do referido preceito justifica a sua aplicação nos casos abrangidos pelo artigo 506, tambem do Codigo Civil, pelo que as referencias feitas nesta disposição a culpa abrangem, não apenas a culpa efectiva ou comprovada, mas tambem a culpa legalmente presumida.
IV- Presumindo-se que houve culpa do condutor-comissario no acidente, ele responde pelos danos causados aos lesados, sem qualquer limitação fundada no risco.
V- No caso de colisão de dois veiculos automoveis, ambos conduzidos por comissarios, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida na primeia parte do n. 3 do artigo
503 relativamente a qualquer deles, deve aplicar-se o principio constante do n. 2 do artigo 506, pelo que e de reputar igual a medida da contribuição da culpa dos dois condutores na produção do acidente.