É de concluir pela falta de um elemento típico (elemento subjectivo) do crime de concorrência desleal do artigo 260 do Código da Propriedade Industrial, o que conduz à absolvição dos arguidos, se da matéria de facto provada não constar "a intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar por si ou para terceiro um benefício ilegítimo", embora se tenha dado como provado que "o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei".
É irrelevante que na "fundamentação de direito" se tenha concluído pela verificação daquele elemento subjectivo, pois tal conclusão não se estriba na matéria de facto provada.