O DIREITO
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alega a recorrente que a sentença é nula nos termos do art. 668º, nº1, al. b), do C.P.C., já que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nomeadamente não invocou qualquer norma de direito administrativo substantivo que caracterizasse o contrato, para aferir da competência do T.A.
A seu ver, impunha-se ao Tribunal determinar, em face dos factos carreados pelas partes, e tomados por acordo, que procedesse ao elenco dos mesmos e efectuasse, pelo menos, a classificação e/ou definição do contrato celebrado entre Autora e Ré, e após, operasse a subsunção jurídica do mesmo em ordem a formar um raciocínio lógico, racional, e interpretativo em face da específica matéria de direito suscitada.
Pelo que, a sentença é nula por falta de fundamentação.
Quid juris?
Nos termos do art. 668º nº1 al. b) do CPC ex vi art. 1º do CPTA a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Conforme jurisprudência uniforme dos tribunais a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente.
Neste sentido ver, entre outros, AC STJ de 14.04.1999, BMJ nº486, página 250, AC STA de 26.07.2000, Rº46382, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STJ de 12.05.2005, Rº5B840, Ac. do STA 041027, de 21-03-2000 e Ac. do TCAS 3804/09 de 9/7/09.
No mesmo sentido a doutrina distingue o erro de fundamentação da falta absoluta de fundamentação, clarificando que só a esta última se reporta a alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC [ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, volume III, página 193; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, tomo III, página 141; Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 687].
Extrai-se da sentença recorrida na parte alegadamente não fundamentada:
“I – A Ré veio suscitar a incompetência do tribunal administrativo, todavia não lhe assiste razão, atendendo que nos termos do ETAF e do CPTA, designadamente a alínea f) do art. 4.º daquele diploma e alínea h) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, é atribuída a competência aos tribunais administrativos e fiscais para diminuir o conflito emergente da relação jurídica existente entre a Autora e Ré – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Improcede a excepção suscitada.”
Ora, a nosso ver, não obstante pouco profícua é perceptível do supra transcrito que se entendeu que a situação dos autos integrava a al. f) do art. 4º do ETAF, o que é suficiente para que não estejamos perante uma absoluta falta de fundamentação, e prejudicada a hipótese de nulidade da sentença.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Alega a recorrente que o Tribunal a quo não invocou qualquer norma de direito administrativo que caracterizasse o contrato ou a sua regulação por normas de direito administrativo, para aferir da competência do TA nem foi declarado expressamente que o mesmo ficava sujeito ao regime substantivo de direito administrativo, pelo que estamos fora do âmbito do art. 4º nº1 al. f) do ETAF que, por isso, foi violado.
Quid juris?
É certo que os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária, gozando de plenitude de jurisdição civil, salvo quanto às causas "atribuídas por lei a alguma jurisdição especial " (art.66 do C.P.C.)
Nos termos do art. 1º do actual ETAF (Lei 13/2002 de 19/2) compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais tal como no decurso do anterior estatuto revestindo o art. 4º do mesmo carácter meramente exemplificativo.
Pelo que, a jurisprudência e a doutrina em vigor mantêm-se com a mesma razão de ser.
A delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos faz-se, pois, segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta do art.214 nº3 da Const., nos termos do qual "compete aos tribunais administrativos...o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas."
A competência dos tribunais determina-se pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção. (ver Ac. S.T.A. de 12/6/90,A.j.nº10/11;Ac.S.T.A. de 9/10/90,A.J. nº12,pag.26;Ac. S.T.J. de 3/2/87,B.M.J. nº 364/591)
Diz M. de Andrade, N.E. de Processo Civil, 1956, pág.92 que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleitada."
Como resulta do citado art. 4º nº1 al. f) do ETAF “Compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, designadamente a apreciação das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime de direito público”.
Como vimos, nos termos da alínea f) do Art. 4.º do ETAF, incluem-se neste preceito aqueles contratos cujo procedimento de formação está sujeito a um regime de direito público, independentemente de se tratar ou não de contratos administrativos, os contratos que estão sujeitos a um regime substantivo de direito público, e que, por isso, merecem o qualificativo de contratos administrativos, segundo um critério estatutário e os contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime de direito substantivo, aqui se incluindo, não os contratos celebrados entre entidades privadas que tenham remetido aspectos da sua disciplina jurídica para regimes de direito público, mas os contratos administrativos atípicos sem objecto passível de acto administrativo.
Relação jurídica de direito administrativo é a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
Por contrato administrativo entende-se o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com a Administração a colaborar temporariamente no desempenho de atribuição administrativa, sujeitando-se às exigências de interesse público, definidas por actos do poder mediante remuneração a perceber nas bases estipuladas.
Ora, da matéria de facto fixada nos autos não podemos concluir nem que estamos perante um contrato administrativo, com vista à realização dum interesse público, nem que as partes o pretenderem submeter a um regime substantivo de direito público nem que o mesmo contrato esteja submetido a normas de direito público no aspecto substantivo (trata-se de um contrato misto de fornecimento e compra e venda com prestação de serviços, cujo regime é subsumido em termos gerais ao que prescrito vem nos Arts. 874.º e 1154.º do Cód. Civil).
Conforme resulta dos autos estamos perante um contrato de fornecimento de produtos de manutenção e segurança industrial à Recorrente Junta de Freguesia, firmado pelo seu representante legal, o Sr. Presidente.
E, atendendo à relação material controvertido, à pretensão formulada pelo Autor caracterizada pelo pedido e causa de pedir, o pedido da Recorrida traduz-se na condenação da Junta de Freguesia no pagamento do saldo de facturas e nos juros à taxa comercial tudo provindo de um contrato atípico de fornecimento de bens e/ou de contrato de prestação de serviços (cfr. Art. 1154.º do Cód. Civil) e ao âmbito da jurisdição administrativa definido no Art. 212.º/3 da CRP e pelo art. 4.º, n.º 1 al. f) do ETAF a competência no caso sub judice pertence aos tribunais comuns.
Neste sentido decidiu -se no Ac. da RL 2303/08.7TVLSB-A.L100 de 12-11-2009 que a circunstância de uma das partes ser uma pessoa colectiva de direito público não é, no domínio da responsabilidade contratual, face a um contrato de compra e venda de imóvel, suficiente para determinar a competência dos tribunais administrativos e afastar a dos tribunais comuns.
Também no Ac. da RC 747/07.0TBCVL.C1 de 04-11-2008 se decidiu que resulta dos artºs 1º e 4º, nº 1, al. f), do ETAF, que a lei fez assentar num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, o âmbito da competência dos tribunais administrativos, alargando-o a todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito privado ou por um regime de direito público.
Pelo que, são os tribunais administrativos incompetentes para conhecer da questão a que se reporta os presentes autos.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, e determinar a incompetência do tribunal a quo.
Custas pelo recorrido em 1ª instância e sem custas nesta instância.
R. e N.
Porto, 22 de Abril de 2010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro