Constitui vicio de forma, que afecta de ilegalidade o acto administrativo, a falta de audiencia previa da corporação competente, nos termos do n. 4 do artigo 32 do Decreto-Lei n. 46666, de 24 de Novembro de 1965, e para efeitos de fixação, em determinado caso concreto, da dimensão minima de uma unidade industrial instalar ao abrigo do regime especial contido naquele artigo 32, enquanto não estiver normativamente fixada essa dimensão minima como no citado n. 4 se preve.