A causa de pedir que há-de fundamentar o pedido cível a formular em processo penal, nos termos dos artigos 129 do Código Penal e 71 e 377 do Código de Processo Penal, terá de coincidir com os mesmos factos que também são pressupostos da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.
Assim, não basta que se provem factos que consubstanciam uma obrigação de natureza civil: é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil.
O regime da adesão obrigatória não implica uma acção cível qualquer, mas tão somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento dos danos causados por uma conduta considerada como crime.