014330 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 014330
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Código de processo tributário, Tribunal tributário de 1 instância, Repartição de finanças, Competência, Inconstitucionalidade orgânica, Inconstitucionalidade material
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: L L Lourenços-materiais de Construção Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00036035
Nr Documento: SA219920609014330
Data de Entrada: 18/03/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5085ecfe1ed715b1802568fc0038d5a1
Sumário
Os ns. 1 e 2 do art. 9 do dec-lei 154/91, de 23-4, não padecem de inconstitucionalidade orgânica ou material, sendo os tribunais tributários de 1 Instância de Lisboa - e não as repartições de finanças - os competentes para processamento das execuções fiscais ali instauradas até 1-7-91, data da entrada em vigor do novo Código de Processo Tributário.