Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
A. .., recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAF de Penafiel, que julgou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que ali intentou contra a Câmara Municipal de Fafe.
Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões:
«1) Dá-se aqui como integrada toda a matéria de facto da pi., bem como essa mesma matéria apurada na douta sentença sob recurso e constante das alegações deste.
2) A matéria de facto essencial com interesse para a correcta apreciação deste caso assenta em dois pontos, colhidos na douta sentença e que são:
a) O recorrente apresentou em Julho de 96 na Câmara recorrida um pedido de informação prévia, tendo esta deliberado aprovar uma viabilidade de construção de um edifício de três pisos, com uma cave, tendo porém imposto umas condicionantes que implicaram uma área de construção perdida de 540 m2, o que determinou a reformulação do preço de venda do prédio pois, sendo pretensão do recorrente vendê-lo por 60 000 000$00, acabou por aliená-lo por 47 500 000$00.
b) Mais tarde, mas pouco tempo depois, os sócios da empresa compradora - "...., Lda" –apresentaram na recorrida Câmara um projecto de arquitectura, tendo esta dado permissão para a construção na totalidade do terreno, sem que fosse exigida qualquer condicionante, ou seja, consentiu à compradora construir mais 540 m2 do que a área de construção permitida ao recorrente.
3) São exigíveis para responsabilizar a Câmara recorrida os seguintes pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo da causalidade.
4) É claro e óbvio que o dano e nexo de causalidade estão verificados e são presentes, não sendo passíveis de qualquer contestação.
5) Falta assim apurar se houve facto ilícito e culpa, sendo que a douta sentença absolveu a Câmara do pedido por, em seu entender, não existir qualquer ilicitude.
6) Desde logo e numa primeira análise, a necessidade por parte da recorrida de dar tratamento igual ao vendedor (recorrente), e à compradora do terreno determinava, por elementar razão de prudência, que o que fosse consentido a um o fosse ao outro e o que fosse proibido a um, fosse igualmente proibido ao outro, já que as condicionantes urbanísticas se mantinham não havia alteração dos pressupostos determinantes da construção estava-se no domínio da mesma ordem jurídica sem qualquer alteração legislativa e não existia sequer reponderação dos critérios urbanísticos ou, pelo menos, tal reponderação não foi considerada e, por isso, não se mostrava provada
7) É assim evidente, pelo menos flagrante violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, e no art. 5º do Código de Procedimento Administrativo e por tal razão, logo aí se verifica o ilícito por violação de norma legal ordinária - referido art. 5º -e de uma norma constitucional - o alegado art.13º.
8) Decidir sobre o direito à construção constitui acto vinculado e não discricionário da Administração, sendo que foi discricionariamente e sem qualquer fundamento que a Câmara Municipal de Fafe, relativamente a esse direito, decidiu de duas maneiras absolutamente contraditórias, beneficiando a firma compradora do terreno e prejudicando manifestamente o seu anterior proprietário, o aqui recorrente, pois se razoes houvesse que impediam que o recorrente pudesse construir na totalidade do terreno, essas razões existiriam igualmente para a entidade compradora e se esta podia construir na totalidade do terreno, como construiu, também a recorrente o deveria poder fazer, tendo sido disso impedido pela recorrida.
9) O que não podia era a Câmara, sem qualquer alteração normativa ou reponderação urbanística válida decidir como decidiu relativamente ao recorrente e à compradora do terreno, violando no tocante àquele, entre outros, o disposto no art.63º do D.L. 495/94, com redacção dada pelo D.L. 250/94, pois ai estão condensadas as razões do indeferimento do licenciamento e nenhuma delas era oponível ao recorrente. É evidente que também aqui se encontra grave ilicitude que o Meritíssimo Juiz recorrido, e salvo o devido respeito, não descortinou.
10) O M.mno Juiz "a quo" invoca o prazo de caducidade de um ano previsto no art° 13º do D.L. 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo D.L. 250/94, de 15 de Outubro para justificar a conformidade da acção da Administração com a legalidade normativa. Contudo, não pode o julgador lançar mão de um preceito ao qual, nos seus próprios dizeres atribui carácter funcional e instrumental, para justificar uma conduta da Administração, esta sim de natureza indubitavelmente substancial que culmina na prática de um acto administrativo lesivo dos direitos do recorrente.
11) Tal como vem referido na douta sentença recorrida o P.I.P. (pedido de informação prévia) está consagrado na estrutura do processo de licenciamento com o objectivo de " diminuir os riscos e minimizar os custos do projecto, conferindo ao particular uma definição prévia dos limites de conformação normativa do seu direito de edificação e dos respectivos condicionamentos”
12) Ora, como é possível aceitar-se nessa conformidade e designadamente com a manutenção das condicionantes urbanísticas e a não reponderação dos respectivos critérios, se determine um tratamento diferenciado de dois particulares exactamente iguais perante a lei?
13) São assim várias as normas legais violadas pelo comportamento discriminativo da recorrida Câmara, nomeadamente e entre outros:
-art. 13º da CRP;
-arts. 3º, 4º, 5º e 6º do CPA;
-art. 63º do DL nº 495/94, com a redacção dada pelo DL nº 250/94;
-arts. 1305º, 1306º e 1354º do Código Civil».
A Câmara Municipal de Fafe não apresentou alegações e o digno Magistrado do MP opinou no sentido da confirmação da sentença impugnada e, por isso, pelo improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«1º O A. era proprietário de um conjunto de prédios localizados no quarteirão compreendido pelas ..., ..., em Fafe, inscritos na matriz sob os arts 660º e 661º, pretendendo o A. a demolição dos mesmos e, no respectivo terreno, mandar executar um empreendimento urbanístico ou, em alternativa, vender o terreno após conhecimento das suas capacidades construtivas, preferindo esta última solução;
2º Tendo em vista qualquer das suas hipóteses, o A. entregou na Câmara Municipal de Fafe (CMF), pelo requerimento de Julho de 1996, um pedido de informação prévia {p.i.p., de ora em diante}, que instruiu com os elementos constantes do art. 11º do Dec. Lei nº 445/91, de 20 de Novembro;
3º Pela deliberação de 18 de Setembro de 1996, comunicada ao ora A. em 07.10.1996, a R. decidiu aprovar uma viabilidade para o terreno referido no ponto 1º supra, que se traduzia na construção de um edifício de três pisos, r/c mais dois andares, bem como, uma cave;
4º Nos termos dessa viabilidade, o A. não poderia construir na totalidade do seu terreno, já que deveria respeitar os alinhamentos da ..., bem como na ..., deveria ser respeitado o alinhamento do edifício recente construído a poente; na ...i deveria ser salvaguardada a execução de uma baia de estacionamento em linha, com 2,5 metros de largura, e um passeio com 3 metros de largura;
5º O A, face ao condicionalismo de ter de recuar 4 metros para a execução da supra mencionada baia de estacionamento e alargamento do passeio preexistente, decorrente da viabilidade aludida no ponto anterior, viu a capacidade construtiva do terreno descrito em 1º reduzida em 540 m2 (4 metros x 45 metros {extensão do terreno} x 3 pisos), o que determinou que o A refizesse o preço pretendido para o terreno;
6º O valor inicial que o A. pretendia pelo terreno era de “60 000 000$00";
7º Porém, o A. vendeu o dito terreno pela quantia de “47 500 000$00";
8º O valor do terreno para construção, com as características do terreno dos autos, era de "40000$00” m2;
9º O valor de construção para o terreno em causa, considerando todos os custos incluídos, designadamente os custos financeiros, seria de “80 000$00" por m2;
10º O valor de venda para o terreno era de “110,000$00" por m2;
11º O A, por intermédio de representante, vendeu o terreno indicado no ponto 1º à firma "..., Lda.", com sede na ..., em Fafe, por escritura pública de 10 de Julho de 1998, tendo sido declarada nessa escritura a venda pelo preço global de "12 500 000$00” (cfr. teor do doc. de fls. 29 a 33 dos autos);
12º Os sócios da “..., Lda.", ... e ..., apresentaram, em Julho de 1998, nos serviços da CMF um projecto de arquitectura para construção de um edifício naquele terreno, com a indicada cércea de 3 pisos, r/c mais dois andares, mas abrangendo a totalidade do terreno em área de implantação, sem qualquer perda, assim permitindo a construção de mais 180 m2 de terreno relativamente ao A;
13º Perante reclamação do mandatário do ora A. junto da CMF, esta respondeu nos termos da informação constante do doc. de fls. 8 a 11 dos autos (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
14º Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos docs. de fls. 8 a 11 e de 29 a 45 dos autos».
III- O Direito
1- Subjacente ao impulso da acção estava a seguinte matéria de facto:
O autor, dono de uns prédios urbanos em Fafe, pretendia demoli-los a fim de que na correspondente área pudesse construir um empreendimento urbanístico ou, em alternativa, procedesse à venda do terreno após o conhecimento das suas capacidades construtivas.
Na prossecução desse objectivo, requereu à Câmara a pertinente informação prévia prevista no art. 10º do DL nº 445/91, de 20/11, tendo aquela deliberado favoravelmente a viabilidade de construção de um edifício com uma cércea de três pisos (r/c e dois andares) e uma cave. Essa aprovação foi, contudo, condicionada à execução de uma baia de estacionamento em linha com 2,50 metros de largura e ainda um passeio de três metros de largura. Isto significava uma perda de 540 m2 de área de construção e, em consequência, o terreno, que valeria 60 000 000$00 sem aquele condicionamento, passou a valer 47 500 000$00, preço pelo qual acabou por vendê-lo à construtora “....”.
Após a aquisição, a “...” apresentou à edilidade um projecto de arquitectura para a construção dum edifício com a cércea referida, mas abrangendo toda a área do terreno e sem qualquer perda, o que foi deferido sem os condicionamentos que haviam sido impostos na viabilidade concedida.
Tal decisão camarária, que, segundo as palavras do então autor, decorreu “no domínio da mesma legislação aplicável”, terá contribuído para um prejuízo de 12 500 000$00 (60 000 000$00 – 47 500 000$00), importância que por isso vem reclamada nos autos, com fundamento na prática de um acto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual por parte da Câmara.
Ilicitude que o ora recorrente fizera assentar na violação dos arts. 13º da CRP, 10º, nº1, e 63º do DL nº 445/91, 3º a 6º do CPA, 63º do DL nº 445/91, de 20/11 e 1305º, 1306º e 1354º do Código Civil.
2- A sentença em crise decidiu, contudo, que não entrevia na actuação da Câmara nenhuma ilicitude, devido ao facto de o autor ter deixado passar o prazo de um ano sobre a viabilidade concedida (art. 13º do DL 445/91 sem lhe ter dado qualquer sequência mediante a apresentação de um projecto de edificação e o correspondente pedido de licenciamento. Caducado, então, o respectivo direito, nada já obrigaria a Câmara a aprovar o projecto de arquitectura apresentado em 1998 nos mesmos moldes em que havia deliberado acerca do pedido de informação prévia.
Foi com esta fundamentação que a sentença deu por encontrada a solução para a acção, afastando desde logo a invocada violação dos preceitos nos quais o autor se estribava para sustentar a ilegalidade do acto administrativo praticado em favor da “...”.
3- Da sentença do TAF ressalta o entendimento de que, desaparecida, pela caducidade, a força vinculativa do acto constitutivo de direitos decorrente da decisão sobre a viabilidade, outra já poderia ser a decisão que pudesse vir a ser tomada à luz de uma nova pretensão. Porém, uma conclusão assim erigida em tais termos de generalidade, corre o risco de ser restritiva e redutora em certos casos e, por isso, nem sempre aplicável.
Com efeito, ela atende unicamente à caducidade da “informação prévia” pelo decurso do prazo de um ano (art. 13º, do DL nº 445/91, de 20/11), como se a partir dela – a partir desse momento – tudo à Câmara fosse permitido. E não é. É que, mesmo nalgum aspecto discricionário com que no caso tivesse que lidar (por exemplo, ligado à estética), sempre teria que tratar de modo igual aquilo que fosse substancialmente igual (art. 13º da CRP), o que desde logo lhe retiraria a possibilidade de tomar diferente resolução sobre a mesma hipótese de facto desde que não tivesse havido uma modificação do quadro legal aplicável.
Da mesma maneira, não podemos deixar de lembrar que, nos aspectos vinculados, a Câmara não podia agir a seu bel-prazer, dado o imprescindível respeito que devia pelo princípio da legalidade e pela legislação dominante.
Por aqui se vê que nunca a decisão estaria livre: ou teria que submeter-se aos limites da acção discricionária ou sujeitar-se às prescrições imperativas e de vinculação irrefutável, consoante ao caso fossem aplicáveis uns ou outras.
Logo, não é possível dizer-se de ânimo leve que, caducado o direito constituído pela “informação prévia”, toda acção posterior da Câmara era lícita e “livre”, no sentido de que podia agir de modo totalmente diferente daquele para que apontava a “viabilidade”. O decurso daquele prazo de um ano faz desaparecer, é verdade, o dever de agir em conformidade, porque a vinculação só perdura por esse período. Só que essa vinculação é restrita ao acto e ao tempo, não podendo perder-se de vista a outra vinculação de nível superior: a vinculação à lei.
E é a esse nível que, efectivamente, duas hipóteses se colocam:
1ª Hipótese: Viabilidade/Informação prévia legal.
Se a viabilidade era legal, isto é, se ela traduzia a fidelização ao quadro jurídico vigente, por obedecer a todas as prescrições imperativas da lei, então não podia a Câmara decidir de modo diferente no acto final do procedimento, se entre aquela (informação prévia) e este (deferimento do licenciamento) não tivesse havido modificação das circunstâncias de facto e de direito. Estando a Câmara a agir legalmente, deveria decidir o procedimento conforme determinação da lei. É essa a vinculação a que estava sujeita. Nessa perspectiva, não poderia mudar no acto final o sentido da viabilidade, mesmo que já caducada, sob pena de ilegalidade e de ilicitude.
2ª Hipótese: Viabilidade/Informação prévia ilegal.
Aqui, deve ter-se presente que, não obstante desaparecida a vinculação através da referida caducidade, poderia a Câmara estar sujeita ao dever de mudar de posição e alterar o sentido intercalar da viabilidade, desde que viesse a constatar na decisão final do procedimento que, afinal, tinha errado e prestado uma “informação prévia” ilegal. Se esse fosse o caso, estaria obrigada a agir diferentemente na deliberação final, porque só assim cumpriria a lei. Procedendo desse modo, seria lícita a sua acção; agindo diferentemente, estaria a violar a lei e a actuar ilicitamente.
Como se vê, é diferente a solução sobre a (i)licitude, consoante os pressupostos de facto e de direito que no caso intervierem (se houve ou não alteração das circunstâncias entre a “viabilidade” o “acto final”), o que sempre importaria a análise da legalidade de ambos. Mas, para tanto, necessário seria que o autor tivesse fornecido os indispensáveis elementos de estudo do ponto de vista da afirmação da validade legal de cada um. E isso não o fez (e porque assim é, não poderia a sentença avançar para esse campo de estudo, nem nós o poderemos trilhar nesta instância).
E mesmo que o tivesse feito, depois da conclusão a que a tribunal recorrido chegasse sobre a legalidade desses actos (apuramento prévio ou prejudicial no âmbito da acção, para daí se partir para a conclusão sobre a ilicitude subjacente), ainda faltaria verificar se isso daria ao autor algum direito indemnizatório.
Na 1ª hipótese mencionada, importaria ver se o A. poderia tirar partido de uma situação de ilegalidade do 2º acto (deferimento do licenciamento a terceiro com maior capacidade construtiva). Partindo da ideia de que o 1º acto (informação prévia) era legal, então o preço do terreno era, digamos, o preço certo e correspondia a um valor justo. Mas nesse caso, tendo a Câmara violado a lei ao conferir uma maior capacidade construtiva ao prédio, agora pertencente a “...”, desse facto poderá o A. extrair consequências patrimoniais a seu favor? Não representará isso um locupletamento à custa desse acto? E, até por isso, não representará um abuso de direito, intolerado pela nossa ordem jurídica?
Por outro lado, na 2ª hipótese, decorrido o prazo de um ano, a Câmara deixaria de estar vinculada à prática de um acto final com o conteúdo para que o 1º acto apontava. E assim, corrigiria a situação conferindo ao 2º acto a legalidade que faltara no 1º. Mas, nesse caso, deverá perguntar-se se ainda o A. poderia colher de uma situação de ilegalidade do 1º a fonte do direito à indemnização. Quer dizer, o facto de a Câmara ter alterado o seu posicionamento, praticando o acto final dentro da legalidade, implicará que tenha que indemnizar o autor, destinatário que foi, simplesmente, de uma “Informação prévia” ilegal e a que não deu sequência no prazo de um ano?
São interrogações a que urgiria dar resposta, mas para tanto seria preciso que o tribunal recorrido tivesse previamente apurado, acaso o A. os tivesse fornecido – como era seu ónus fornecer - os dados necessários ao apuramento da legalidade dos actos (ao menos daquele que concedeu a viabilidade construtiva), o que não fez.
Assim sendo, embora não se acolha a afirmação da sentença sobre este ponto, a verdade é que os autos não fornecem mais contributos que permitam, nesta parte, concluir por diferente decisão relativamente à que o tribunal recorrido tomou.
4- Estudemos, agora, um a um, os preceitos em que o recorrente continua a estribar-se para propugnar pela revogação da sentença.
4.1- À frente de todos, os arts. 13º da CRP e 5º do CPA.
O recorrente acha-se discriminado, porquanto, no quadro da mesma ordem jurídica, a Câmara agiu de modo desigual, entre si e a “...”, sobre a mesma situação de facto. Foi esta a alegação.
Ora, o princípio da igualdade ali plasmado, e recebido no art. 5º do CPA, funciona como um limite interno à discricionariedade administrativa. É um princípio estruturante da actividade da administração, própria dos domínios em que goza de margem de livre apreciação. E, como é sabido, em matéria de ordenamento do território e de licenciamento urbanístico os instrumentos jurídicos existentes definem com a precisão e o rigor possíveis os limites da intervenção humana. Há a esse nível um universo de normas e regras que disciplinam a acção do homem nos mais variados aspectos, em particular no que respeita à gestão e utilização do espaço no âmbito da actividade construtiva. Costuma dizer-se que, nesse plano, a vinculação constitui a principal parcela dos poderes administrativos, reservando-se à discricionariedade um papel pouco mais que residual. Dito de outro modo, é vinculada a actuação das entidades que detêm o poder decisório em matéria de licenciamento de construção. Se o particular quer construir no seu terreno, o seu interesse legítimo só se tornará direito após uma análise feita com sucesso pelos poderes públicos da conformação da sua pretensão aos mecanismos legais e regulamentares em vigor. O licenciamento assume, neste contexto, o reconhecimento administrativo da adequação da pretensão à ordem legal vigente. Por conseguinte, a possibilidade de construir apresenta-se como o resultado de uma concessão jurídico-pública em face das regras e dos planos urbanísticos, que têm geralmente carácter vinculado.
Ora, no caso em apreço não é possível reconhecer à Administração qualquer actuação discricionária, visto que a lei é muito clara nos parâmetros que impõe e na dimensão tuteladora e imperativa que estabelece. Logo, face ao tipo legal de acto – de feição vinculada –, não dispondo a Administração de margem de discricionariedade ou liberdade decisória, é inoperante a alegação de violação do princípio da igualdade, sabido que ele funciona como um limite interno da actividade discricionária, (v.g. Ac. STA de 9/10/2002, Proc. nº 0443/02)
4.2- Avançando directamente para os restantes preceitos do CPA, a sentença impugnada asseverou:
«E tendo em atenção que no momento em que foi aprovado o projecto de arquitectura o direito do A. não mais existia na sua esfera jurídica, não vemos como é que com essa decisão violou os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, da imparcialidade, da responsabilidade pelas informações por escrito e da participação (arts. 3º a 7º, nº 2, todos do CPA), pois ao tempo daquela decisão o A. já não era parte de qualquer relação jurídica com a R., nem interessado directo no respectivo procedimento de licenciamento, iniciado em Julho de 1998».
A verdade é que o acórdão acima citado (Proc. nº 0443/02), se serviu para rechaçar a pretensa violação do princípio da igualdade, do mesmo modo também presta para repelir a alegada violação do princípio da justiça e imparcialidade contido no art. 6º do CPA, uma vez que também estes são princípios que visam regular a actuação discricionária da Administração, e já vimos que ela no caso era de matriz vinculada. Razão para não nos determos mais tempo neste passo, senão para concluirmos, como além, que não pode ser nesse fundamento que a ilicitude assentará, caso a venhamos a descobrir
4.3- Quanto ao princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 4º do CPA e 266º, nº1, da CRP), e que o recorrente considera violado, cumpre-nos dizer que ele tem o seu campo de acção reservado aos casos em que a Administração não tem a sua actuação fixada na lei. Isto é, se dispuser de discricionariedade e tiver “liberdade” de opção, a escolha que fizer terá que ser enquadrada em parâmetros de respeito pelo interesse público relevante e pelos direitos e interesse dos particulares que ao caso couberem e que com aquele possam estar em conflito.
Ora, sendo isto assim, não poderá o art. 4º do CPA servir de apoio à luta que o recorrente trava pela ilicitude assente na sua violação, dado o carácter de vinculação da acção das câmaras no domínio do licenciamento de obras.
No que respeita à pretensa ilicitude derivada da violação do art. 3º do CPA, apenas podemos dizer que o princípio da legalidade (art. 3º), pela sua abstracção e carga teleológica, e enquanto princípio estruturante da actividade administrativa, ele, por tudo o que até este momento já afirmámos, já só poderá achar-se afrontado no caso de procedência do fundamento do recurso relacionado com a violação das disposições do DL nº 445/91 e do Código Civil. Disso, porém, trataremos já de seguida
4.4- Enfrentemos agora o art. 63º do DL nº 445/91.
Para o recorrente, este artigo teria sido desrespeitado na medida em que, contra as razões ali especialmente previstas para o indeferimento dos pedidos de licenciamento, e sem que tivesse havido alteração normativa ou reponderação urbanística, a Câmara de Fafe acabou por decidir a favor de “...” aquilo que a si mesmo negara, sendo certo que nenhuma delas lhe era oponível.
Equacionada deste modo a questão, mal se percebe em que medida este preceito se pode considerar vilipendiado, já que o acto alegadamente lesivo da esfera do recorrente não serviu para indeferir um qualquer pedido seu, mas antes para deferir uma pretensão construtiva da nova proprietária do terreno. Ele – o acto - só poderia ser tocado por uma das disposições do artigo 63º caso fosse de indeferimento de um pedido apresentado pelo recorrente. Mas no caso presente sucedeu o oposto.
De resto, nem no que a si mesmo diz respeito, o preceito pode acudir à sua tese, já que até o seu pedido inicial foi deferido, embora com condicionamentos.
Portanto, atendendo ao seu âmbito restrito, e interpretado à letra o invocado art. 63º - com epígrafe de “Indeferimento” –, pode dizer-se que ele não tem seguramente aplicação à situação em exame. A circunstância de a Câmara ter deferido de modo diverso ambos os pedidos não tem paralelo com um conteúdo de “indeferimento” que o artigo em exame tem precisamente por pressuposto.
4.5- Outrossim, improcede a alegação de violação dos artigos do Código Civil.
Segundo nos parece, pretende o recorrente ver naqueles dispositivos a emanação de um direito absoluto e irrestrito do direito de propriedade. E embora se não tenha dado ao esforço de explicitar a razão do seu pensamento sobre o assunto, dado o modo conclusivo como a eles se referiu (ver art. 39 da p.i.; também ponto 16 “in fine” das alegações e conclusão 13º), tais artigos também não dão, com toda a certeza, cobertura à sua posição.
Como se disse no aresto deste STA acima citado «o direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos – particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo». E logo a seguir «O jus aedificandi não faz parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário, tal como vem sendo decidido em vários arestos deste Supremo Tribunal, bem como do Tribunal Constitucional - cf., a título de exemplo, os Acs. do STA de 18.2.98, proc.º nº 27.816 e 12.12.01, proc.º nº 34.981 (ambos do Pleno) e de 20.12.00, 1.2.01, 7.3.02, resp. proc.ºs nºs 43.385, 46.825 e 48.179. O direito de propriedade apenas se reveste dessa dignidade constitucional quando entendido como “susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e da sua livre disponibilidade, isto é, como poder imediato, directo e exclusivo sobre concretos e determinados bens” – Ac. do STA de 28.6.98, proc.º nº 41.653».
Ora, se o direito de propriedade pode sofrer condicionamentos em matéria de urbanismo – atente-se, v.g., no art. 1306º, nº 1, do C.C -, e se as entidades públicas os podem impor «nos casos previstos na lei» , torna-se claro que a aplicação dos preceitos do DL nº 445/91 que os prevejam não pode estar a violar os referidos preceitos do Código Civil (quando o recorrente na sua alegação citou o art. 1354º estaria a referir-se, certamente, ao art. 1344º do CC, referente aos “limites materiais” do direito de propriedade).
4.6- Alcançada esta conclusão, nenhuma violação do princípio da legalidade (art. 3º) encontramos na actuação administrativa (ver ponto 4.3. supra).
Estes são, em suma, os motivos pelos quais não sufragamos as conclusões das alegações de recurso jurisdicional interposto.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2007. - Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.