I- Para efeitos do disposto no DL n. 247/87, de 17 de Junho, não constitui reclassificação profissional a atribuição de determinada categoria a um funcionario que se encontrava ja inserido nessa carreira, ainda que ela tenha sido objecto de reformulação com a inclusão de novas categorias.
II- Nos termos do art. 61 n. 2 do DL 247/87, com a extinção dos serviços tecnicos de obras de uma determinada autarquia, conforme reorganização dos serviços ao abrigo do DL n. 116/84, de 6 de Abril, cessa automaticamente a comissão de serviço do funcionario que, como chefe dos serviços tecnicos de obras, dirigia aquele departamento.
III- O chefe dos serviços tecnicos de obras em municipio urbano de 1. ordem tem o direito de transitar, nos termos dos arts. 32 n. 1 al. b) do DL 466/79, de 7 de Dezembro, para a categoria de acessor, letra C.
IV- Não basta para, sem mais, se julgar cumprida a norma de competencia a intervenção, juntamente com outra entidade, do orgão competente na pratica do acto administrativo.
V- A circunstancia de serem delegante e delegado os subscritores do referido acto não invalida a conclusão anterior.
VI- No recurso para o plenario da camara, previsto no art. 52 n. 7 do DL n. 100/84, o orgão colegial tem poderes de reexame.
VII- Negado provimento ao recurso referido no n. anterior, perde relevancia um eventual vicio de incompetencia do acto recorrido.
VIII- Proferido parecer sobre o recurso em que se aponta a necessidade de convalidação do acto recorrido por falta de fundamentação e emitido despacho concordante pelo presidente da camara em que explicita a motivação desse acto, a deliberação camararia que o ratifica sana o aludido vicio, assumindo a fundamentação constante daquele despacho.