I- Nos termos do art. 18 da LOSTA, a revogação tem por objecto imediato a destruição ou cessação dos efeitos de um acto administrativo anterior, definitivo e executorio, pelo que não viola a referida disposição o despacho que tem por objecto mediato um acto sem estas caracteristicas.
II- Não constitui acto administrativo, definitivo e executorio, o despacho que ordena a reinstrução de um processo de exercicio de direito de reserva, a fim de ser reapreciada a pontuação do predio rustico onde esta se localiza.
III- O art. 31,1, da Lei n. 77/77 não e aplicavel aos predios rusticos nacionalizados pelo D.L. n. 407-A/75, cuja pontuação deve ser calculada com base no cadastro actualizado dos perimetros de regras, para efeitos da nacionalização e demarcação das reservas.
IV- O art. 67 da Lei n. 77/77 não abrange a pontuação dos predios nacionalizados pelo D.L. n. 407-A/75.