O DIREITO :
Quanto à questã prévia do acto decidido , entendemos que a mesma deve improceder .
Com efeito , e como pertinentemente refere a jurisprudência citada pelo Digno Magistrado do MºPº , não tendo havido pronúncia da parte da Administração sobre o pedido em causa e não tendo havido qualquer decisão expressa sobre a matéria e não indicando o recorrido o concreto boletim de vencimentos que procedeu ao pagamento da respectiva remuneração , assim como a respectiva notificação , é insustentável a tese do caso decidido , já que este pressupõe a existência de uma decisão administrativa e a respectiva notificação , o que não ocorreu .
E não havendo caso decidido , o Director-geral teria que decidir o requerimento , nos termos dos artºs 9º , nº 1 , do CPA , artº 3º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , e artº 25º e nº 17 do Mapa II , anexo à Lei nº 49/99 , de 22-06 , assim como o Ministro das Finanças teria que decidir o recurso hierárquico .
Logo , os recursos hierárquico e o contencioso têm objecto , improcedendo a questão prévia de falta de objecto do recurso , por inexistência do dever legal de decidir .
Quanto ao mérito , entendemos que a recorrente tem razão .
Como resulta da matéria fáctica provada , o Director de Finanças de Coimbra propôs a nomeação ao Director-Geral dos Impostos que a recorrente chefiasse uma equipa de trabalho .
O Director-Geral nada disse e não designou a recorrente , que esteve a desempenhar funções de chefia , durante mais de um ano .
E não recebeu o adicional de trinta pontos indiciários , nos termos do artº 10º , 3 , do DL nº 187/90 , de 07-06 , redacção do DL nº 42/97 , de 07-02.
Em 26-06-01 , a recorrente pediu ao Director-Geral dos Impostos o pagamento dos abonos , mas não obteve resposta .
Finalmente recorreu para o Ministro das Finanças , mas não foi proferido qualquer despacho .
Ora , o artº 10º , nºs 1 e 3 , do DL nº 187/90 , de 07-06 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02 , dispõe o seguinte :
Artº 10º - Funções de coordenação
1- Para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária , poderão ser constituídas na DGCI , por despacho do director-geral , equipas de trabalho .
2- No despacho referido no número anterior serão fixados os objectivos das equipas , bem como a sua composição e duração .
3- Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI , mas que , neste caso , não beneficiem de regime remuneratório próprio , terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários , a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria .
Pelo dispositivo referido , teria que haver acto expresso de designação , significando a sua falta , em princípio , que a recorrente estava sem título , sem legitimação .
E , portanto , não teria direito ao suplemento remuneratório .
No entanto , o certo é que a recorrente exerceu , efectivamente , funções de Chefe da Equipa C , em regime de substituição , da Direcção de Finanças de Coimbra , durante mais de um ano ( 26-01-98 a 15-03-99 ) .
O que releva é o facto , a situação material , o exercício efectivo de funções.
Mesmo que houvesse um despacho nulo , ela não deixaria de ter direito à respectiva remuneração , pelo serviço prestado .
É certo que não há despacho do Director-Geral . Porém , a situação material foi a de exercício efectivo . A recorrente não tem culpa de não haver despacho de designação pelo referido Director-Geral dos Impostos .
A não ser assim , pode dizer-se que a Administração estava a « venire contra factum proprio » . A Administração é que criou aquela situação de ausência de despacho ( sem qualquer contribuição da interessada , à qual ela foi alheia ) e dessa ausência pretende , agora , retirar efeitos contra a interessada .
É que a recorrente sempre agiu convencida de estar num exercício legítimo de funções . Se assim não fosse , estaria violado o princípio da boa fé , nos termos do artº 6º-A , nº 2 , al. a) , do CPA .
Apelando á doutrina da via de facto , há que valorizar , decisivamente , a situação material de exercício real , efectivo de funções de chefia , por parte da recorrente . ( cfr. Manual de Direito Administrativo , agente de facto , Almedina , Coimbra , pág. 643 e ss , e Ac. do TCAS , de 23-01-03 , in Antologia de Acórdãos , do STA e do TCA , Ano VI-nº2 , Janeiro-Março , 2003) .
Também o Prof. Sérvulo Correia refere que a jurisprudência portuguesa (como a de outros países ) confrontada com situações consolidadas na base de actos nulos ao longo de extensos períodos , tem recorrido ao instituto da usucapião como forma de evitar o respectivo aniquilamento .
É o caso da situação dos « agentes putativos » , isto é , indivíduos que em circunstâncias normais exercem funções administrativas de maneira a serem reputados em geral como agentes regulares , apesar de não estarem validamente providos nos respectivos cargos . ( Noções de Direito Administrativo , pág. 366 ) .
E nesse sentido , a recorrente tem direito ao acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários , a adicionar ao índice do escalão que detém na respectiva categoria ( artº 10º , nº 3 , acima mencionado ) .
Pelo exposto , o recurso contencioso terá que proceder , anulando-se o indeferimento tácito , por violação do artº 10º , 3 , do DL nº 187/90 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02 .