I- Os actos do Comandante-Geral da Guarda Fiscal que, no regime do DL 143/80, de 21 de Maio aplicam penas disciplinares não são actos administrativos definitivos havendo que deles interpor recurso hierarquico necessario para abrir a via contenciosa.
II- Não se forma acto tacito de indeferimento pelo silencio administrativo sobre pretensão de anulação de acto materialmente inexistente.