I- As concessões de terrenos vagos em Macau, tanto nos dominios do Diploma Legislativo n. 1679, de 21.08.65, como da Lei n. 6/80/M, de 5.07, processam-se em duas fases, uma que culmina numa concessão provisoria, a que se segue outra que culmina numa concessão definitiva.
II- A conversão da concessão provisoria em definitiva não e automatica.
III- Enfermando o despacho recorrido de violação de lei por erro de facto e erro de direito, mas considerando que o acto foi praticado no exercicio de poderes vinculados e que os efeitos juridicos por ele produzidos correspondem a decisão que se impunha, atentos os factos provados e as normas juridicas aplicaveis, não ha que o anular, fazendo-se apelo ao principio do aproveitamento dos actos administrativos.