Texto
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (sucessor do Centro Nacional de Pensões) e a Senhora Secretária de Estado da Segurança Social , recorrem jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção ali proposta pelo Ministério Público, em defesa da legalidade e em representação de A... e outros (fls. 94, 181 e 188), de reconhecimento de direito destes a uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPP/CFB, em acumulação com a resultante dos períodos contributivos para a Segurança Social Portuguesa. Nas alegações, o ISSS concluiu: «1 - De acordo com a doutrina um regulamento é uma norma jurídica dimanada do órgão administrativo, no desempenho da função administrativa ou do poder administrativo (Afonso Queiró, Lições, cit., Coimbra, 1976, pág. 409; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III, pág. 13, Esteves de Oliveira, in pág. 103). 2 - O Despacho n.º 16-I/SESS/94 não foi publicado no D.R. e, sempre foi entendido pela Administração, que se tratava de um mero regulamento interno que, apenas, determinava o "modus faciendi", como devia actuar, face ao não pagamento das pensões aos seus reformados pela Caixa de Previdência de Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela. 3 - Assim, em abono desta tese, vide recente Acórdão do STA, proferido no proc. n.º 47 479- da 1ª Secção /1 Subsecção, e que corrobora este princípio. Pela sua acuidade transcreve-se a seguinte parte, pág. n.º 15: "... Independentemente da questão da determinação do seu valor normativo - não tendo sido publicados na forma legalmente exigida, são meras instruções aos serviços, no uso dos poderes de superintendência, sem valor regulamentar externo, logo insusceptíveis de fundar directamente direitos e obrigações judicialmente exigíveis". E bem assim, o Acórdão do STA proferido no proc. 267/02 da 1.ª Secção, 3.ª Subsecção, que também corrobora a tese do recorrente. 4- Como resulta do próprio preâmbulo do Despacho n° 16 -I/SESS/94, este normativo apenas veio definir um conjunto de regras e procedimentos: "Dada a especificidade da situação em que se encontram aqueles pensionistas, mostra-se indispensável definir algumas regras e procedimentos, que permitam a actuação uniforme das instituições de segurança social no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição de pensões no âmbito do sistema de segurança social português "(sublinhado nosso). Porém, 5 - Duas posições se debateram desde a publicação do Despacho n.º 16-I/SESS/94: A Administração sempre entendeu que o Despacho n.o 16-I/SESS/94 não criou para os reformados da Caixa de Benguela, uma pensão autónoma, mas apenas e tão só, face ao não pagamento por essa Instituição das reformas aos seus pensionistas, em virtude de colapso financeiro - a Caixa de Benguela, após a independência de Angola, é uma entidade de direito estrangeiro - determinou um conjunto de orientações e procedimentos que permitiram, em 1994, o reconhecimento dos períodos contributivos efectuados pelos pensionistas de invalidez e velhice da CCF de Benguela, enquanto trabalhadores no activo, nos termos do DL n.º 335/90 , de 29/10, com a redacção do DL n.º 45/93 , de 20/2. Assim, o reconhecimento destes períodos contributivos pelo sistema de Segurança Social Português, não se destinava à atribuição de qualquer pensão autónoma, mas sim: Ao preenchimento ou alteração da carreira contributiva no regime geral, relevante para: A .1.) - atribuição futura de pensão ( art.º 2° do DL n.º 335/90 ); A. 2.) - melhoria de pensão já atribuída, com a necessária totalização de todos os descontos efectuados em Portugal com os descontos, também, efectuados, enquanto trabalhadores, no activo, para a CPP/CFB. 6- Consequentemente, não houve qualquer diferença de tratamento entre beneficiários, mas a aplicação, em concreto, deste despacho criou, obviamente, uma desigualdade porque, também desigual, era a factualidade do seu enquadramento. 7- O problema apenas residiu numa aplicação temporal de diferentes regimes, não se negando que a relevância, no âmbito do regime geral, dos períodos contributivos em causa, produziram efeitos diferentes nas pensões. 8 - Todavia, tal consequência não se deveu a um diferente critério de aplicação do citado Despacho, mas ao facto de serem diferentes as situações dos pensionistas da CPP/CFB perante o regime geral da Segurança Social e de se ter verificado, em simultâneo, a entrada em vigor de novo regime de Pensões em 1/1/94. Ora, 9 - Quem requereu pensão ao abrigo do Dec. 45 266, de 22/9/63 tinha uma pensão distinta de quem requereu ao abrigo do DL n.º 329/93 de 25/9. Assim, 10- No âmbito do regime geral, a pensão sempre foi calculada tomando em linha de conta toda a carreira contributiva, só podendo ser concedida uma pensão de invalidez ou velhice - princípio da totalização dos períodos de descontos. Pelo que, 11 - Quem passar à situação de pensionista não poderá, logicamente, no âmbito do regime geral, requerer nova pensão. Tanto mais, 12 - Que apenas se podem acumular pensões do regime geral, com pensões de outros regimes (exemplo - Caixa Geral Aposentações, Estrangeiro), de acordo com o art. o 55° , do DL n.º 329/93 . Porém, 13 - Contrariamente a esta posição - o M.P. quer reconhecer aos Autores, no âmbito desta acção, o direito a uma pensão autónoma, fixando, consequentemente, um regime de carácter excepcional, a saber: 14- A pensão será calculada em função dos períodos contributivos feitos para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos de Ferro de Benguela e com base nos critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 329/93 de 25.9 e Portaria n.º 183/94 de 31.3, com efeitos a partir de Janeiro de 1994; E, 15 - A acumular com a pensão correspondente à que foi fixada pela Segurança Social Portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal; Assim, 16- Não resta qualquer dúvida, que a interpretação efectuada pelos Autores é clara! 17 - Considera que o Despacho n.º 16-I/SESS/94 estabeleceu um regime especial, próprio e exclusivo, para um grupo fechado de destinatários, autores na acção, reformados da Caixa de Benguela: a auferirem uma pensão extraordinária, com base nos salários descontados para a CCF de Benguela, e calculada com base nos critérios do DL n.º 329/93 , revalorizando-se os descontos, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 183/94 , de 31/3. 18- Ora, esta interpretação dos (Autores/M.P.) contraria frontalmente a ratio da lei. Viola quer o art.º 2° , do DL n.º 335/90 , de 29/10, quer o art.º 1° , do DL n.º 45/93 , de 20/2. 19 - Em nenhum destes dois diplomas, se pode ir além do que é a regra da totalização dos períodos de descontos. 20 - Estes dois diplomas são claros ao afirmarem que se limitam a reconhecem no âmbito da segurança social portuguesa os períodos de descontos verificados na ex- CPP/CFB. 21 - E o já citado art.º 2° define os OBJECTIVOS do DL n.º 335/90 , de 29/10: "O reconhecimento dos períodos pode ter em vista: o preenchimento dos prazos de garantia necessários para a concessão de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência; o registo de contribuições na carreira do beneficiário, por forma a completá-la, no sentido da melhoria quantitativa das prestações que, de futuro lhe venham a ser atribuídas no âmbito do sistema de segurança social português." 22 - Consequentemente quem já é pensionista, apenas, veria a sua pensão melhorada com um recálculo dado a carreira contributiva ser mais longa. Aliás, 23 – Quem já subjectivou a qualidade de titular de prestações, não pode no âmbito do regime geral ter direito a duas pensões como pretende o Acórdão ora em crise. art.º 55° , do DL n.º 329/93 é claro: "é permitida a acumulação de pensões de invalidez ou de velhice do regime geral com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório, nos termos previstos em diploma próprio." Mas, 24- A ser assim entendido o Despacho n.º 16-I/SESS/94, criou norma legislativa, - pelo que, este regulamento violou, obviamente, o princípio constitucional da tipicidade das leis - vide art.º 115°, n.º 1 da CRP e, Parecer n.º 34/84, de 20 de Junho de 1984, da Procuradoria - Geral da República. Ora, 25- De acordo com este princípio constitucional pretende-se proibir a interpretação (ou integração) autêntica das leis através de actos normativos não legislativos, seja de natureza administrativa (regulamentos), seja de natureza jurisdicional (sentenças) - vide Ac. Trib. Constitucional n.º 810 de 7/2/93 (P. 474/88). 26- Por último, e quanto à excepção da impropriedade do meio processual que também o tribunal “a quo” indeferiu, reafirma-se o já alegado de que os Autores deveriam, no momento próprio, ter recorrido contenciosamente do acto administrativo que lhe fixou o montante da sua pensão. 27- Esta posição já foi judicialmente reconhecida na mui bem sentença proferida pelo TAC de Coimbra – proc. 228/2002 e que ora se junta por fotocópia. 28- Aliás, esta posição é hoje pacifica na jurisprudência do STA, e que ora nos abstemos de transcrever porque abundantemente citada na sentença do TAC de Coimbra». Por seu turno, a 2ª recorrente, Secretária de Estado da Segurança Social, concluiu as suas alegações da seguinte maneira: «No tocante ao reconhecimento dos direitos objecto da sentença recorrida, dá-se por reproduzida a argumentação apresentada pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social . A legitimidade passiva determina-se pela competência para praticar os actos administrativos hipoteticamente decorrentes do reconhecimento dos direitos ou interesses legalmente protegidos que o autor pretende fazer valer. A Secretária de Estado da Segurança Social não é competente para praticar o acto administrativo, cujo reconhecimento se pretende obter, face ao que deve ser declarada parte ilegítima (cfr. Artigo 1.º e 2º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000 , de 7 de Dezembro e artigo 57º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo) A sentença recorrida é nula nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil ». O digno Magistrado do MP alegou e concluiu do seguinte modo: Nos termos das disposições da L.P.T.A e do art. 26° do C. P. Civil, nos termos do qual são titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor, e sendo certo que está em causa a aplicação e a interpretação do Despacho n.º 16-I/SESS/94, da sua autoria, o R. Secretário (a) de Estado da Segurança Social, tem legitimidade passiva para a presente acção; Não se pretendendo com a presente acção a simples anulação dos actos de cálculo da pensão dos A.A., mas o reconhecimento do direito de cada um deles a uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a C.P.P./C.F.B. e que a mesma seja acumulada com uma pensão correspondente à que lhes foi fixada pela Segurança Social relativamente ao trabalho prestado em Portugal, e também o reconhecimento do direito a obter dos R.R. o pagamento das diferenças entre os montantes da pensão a fixar nos termos referidos e as já pagas, é este o meio processual adequado e não o recurso contencioso, que, no caso não ofereceria tutela eficaz. Na verdade, O recurso contencioso não ofereceria no caso tutela eficaz e efectiva aos direitos que os A.A. pretenderam ver reconhecidos, pois que através da anulação contenciosa não seria, designadamente, obtida a condenação no pagamento das diferenças dos montantes entre as pensões a que os A.A. têm direito, como a sentença lhes reconheceu, e as que lhes foram fixadas pelo C.N.P. Ao julgar o 1º. R. parte legítima e improcedente a invocada impropriedade do meio processual a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada. Do mesmo modo que, quanto ao mérito, julgando procedente a acção, não merece censura, devendo ser mantida e confirmada. Com efeito, Com a publicação do D.L. n.° 335/90, de 29.12, do D.L. n.° 45/93, de 20.2 e D.L. n° 401/93, de 3.12, foi reconhecido, no âmbito da Segurança Social portuguesa, o reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência das ex-colónias, como a C.P.P./C.F.B., aos seus pensionistas, quer fossem ou não, pensionistas do regime geral. Nos termos do estatuído no art.º 2° do D.L. n° 335/90, teve-se em vista não só o registo do período contributivo, mas, também, a atribuição de uma pensão, no âmbito da Segurança Social portuguesa, àqueles pensionistas. A atribuição dessa pensão, e não somente o reconhecimento períodos contributivos, resulta, salvo melhor juízo, expressamente, do preâmbulo do D.L. n° 401/93 e do preâmbulo e norma I do Despacho 16-I/SESS/94, nomeadamente. Deflui da norma III do invocado Despacho que a atribuição dessas pensões, requeridas nos termos do D.L. n.° 335/90 e D.L. n.° 45/93, se reportam a 1.1.94 ou à data do requerimento, se apresentado fora das condições mencionadas na alínea a) da norma III. Todos os pensionistas da C.P.P./C.F.B., pensionistas ou não do regime geral, solicitaram o reconhecimento do período para aquela caixa e a fixação de pensão ao abrigo do D.L. n.° 335/90, D.L. n° 45/93 e Despacho 16-I/SESS/94. Pelo que têm direito a que lhes seja atribuída uma pensão autónoma correspondente ao período de trabalho (e consequente período contributivo) prestado em Angola, de acordo com o único critério legal fixado naqueles diplomas. Tais pensões, porque requeridas e fixadas depois de 1.1.94, em plena vigência do D.L. n° 329/93, devem ser calculadas nos termos deste diploma e da Portaria n° 183/84 . E não ser calculada e fixada aos pensionistas da C.P.P./C.F.B., simultaneamente pensionistas do regime geral, uma pensão nos termos do artº.80° do Decreto n° 45.266, de 23.6.63, redacção do Decreto n° 486/73, diplomas, aliás, já revogados pelo D.L. n° 329/93. 13. 0 regime estabelecido no D.L n° 329/93 é aplicável às prestações requeridas ou promovidas após a sua entrada em vigor, em 1.1.94, como o foram, de facto, todas as pensões requeridos pelos pensionistas representados nesta acção pelo Mº.Pº. Ao utilizar diferentes critérios legais para a situação dos da C.P.P./C.F.B., consoante fossem pensionistas do regime geral, no reconhecimento dos períodos contributivos e na fixação das pensões atribuídas, traduzidos nas profundas e injustas diferenças nos montantes das pensões, com não idênticos ou iguais períodos contributivos para a C.P.P./C.F.B., o C.N.P., como bem refere a douta sentença recorrida, violou o princípio da igualdade estatuído no art. 13° da C.R.P. Ao entender-se que o Despacho Conjunto A-74/97-XIII, que expressamente, reconhece a profunda injustiça atrás mencionada, perfilha a interpretação propugnada pelos R.R., enquanto mero regulamento administrativo, não faz, obviamente, interpretação autêntica da lei que estabeleceu o direito ao reconhecimento dos períodos contributivos e à atribuição da pensão. Sendo certo que, nos termos do art.º 55° do D.L. n.º 329/93 não é possível acumulação de pensões do regime geral, a verdade é que, na presente situação excepcional, a pensão atribuída no âmbito da Segurança Social portuguesa, em consequência do reconhecimento dos períodos contributivos para a C.P.P./C.F.B., não deixa de ser uma pensão devida pela C.P.P./C.F.B. e da responsabilidade desta instituição, conforme expressamente, deflui do preâmbulo do D.L. n.° 401/93. A douta sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito à factualidade apurada, não tendo, consequentemente, violado os normativos indicados nas doutas alegações dos R.R. ou quaisquer outros». Cumpre decidir. II- Os Factos É a seguinte a factualidade dada por assente na sentença recorrida: A Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela (CPP/CFB) é uma caixa de empresa, instituída e regulada pelo disposto no respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 48.238, e tem por objectivo gerir a previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela, estabelecida em 1968 pela própria empresa; Nem o sistema de segurança social nem o de previdência social vigentes em Portugal continental integravam no seu âmbito as caixas de empresa dos territórios das ex-colónias portuguesas; Os Autores são funcionários reformados da Caixa do Pessoal da Companhia do Caminho-de-ferro de Benguela (CPP/CFB) e residentes em Portugal; Trabalharam durante anos ao serviço do Caminho-de-ferro de Benguela na actual República de Angola, no período que precedeu a sua independência em Novembro de 1975; Como todos os reformados dessa companhia, receberam as respectivas pensões finais até finais de 1986; Deixando de a receber a partir de 1-1-87; O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social passou, a partir de 01.06.90, na sequência do despacho n.º 37/SESS/90 do Secretário de Estado da Segurança Social, a financiar a CPP/CFB, a qual, por sua vez, acabou por pagar aos reformados as pensões em divida, correspondentes aos períodos de 01.01.87 a 31.05.90 e as subsequentes até 31.12.93; Esta situação económica e financeira do Estado angolano determinou a criação de uma comissão luso-angolana, que teve por objectivos definir a forma e condições em que o Estado angolano há-de pagar os abastecimentos financeiros feitos pelo I.G.F.S.S. à C.P.P./C.F.B., preparar os reformados e pensionistas da C.P.P./C.F.B. na S.S. portuguesa e ainda definir as contrapartidas de cada estado; No decurso dessas negociações, o Secretário de Estado da Segurança Social, proferiu em 24.2.1994 o despacho n.º 16-I/SESS/94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Com base neste Despacho, todos os reformados requereram, em separado, o reconhecimento dos períodos de contribuições efectuado para a C.P.P./C.F.B e a atribuição da respectiva pensão de invalidez ou velhice, Até Dezembro de 1993, esses reformados recebiam duas pensões autónomas, uma que era paga pela CPP/CFP e outra que era paga pela Segurança Social Portuguesa, esta correspondente ao seu período contributivo em Portugal; Na sequência do Despacho n.º 16-I/SESS/94 de 24/2, passaram, a partir de 1.1.1994, a receber uma única pensão recalculada, de valor inferior ao das pensões que vinham recebendo, para o que, no seu cálculo foi considerado o somatório dos períodos contributivos de Angola e Portugal; Por isso, alguns desses pensionistas expuseram a sua situação ao Secretário de Estado da Segurança Social, sem que esta autoridade lhes desse uma resposta; Inconformados, fizeram uma exposição ao Senhor Provedor de Justiça, o qual os informou dos critérios seguidos pelo Centro Nacional de pensões no cálculo das suas pensões: Aos pensionistas que, regressando a Portugal, nem tinham trabalhado aqui ou não voltaram a trabalhar ou não descontaram para a Segurança Social, foi atribuída uma pensão com início em 1/1/94 e calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25-9, com a revalorização dos coeficientes fixados na Portaria n.º 183/94 , de 31-3; Aos pensionistas que, após o regresso a Portugal, voltaram a trabalhar e descontaram para a Segurança Social e por esse facto auferiram uma pensão, a mesma foi revista ou recalculada com efeitos a partir de 1/1/94 nos termos do art.º 80º do Decreto n.º 45266 de 22/9/63, na redacção do decreto n.º 486/73 de 27-9 ou Decreto n.º 9/85 de 72. Em 19.12.1994, o Secretário de Estado da Segurança Social proferiu o Despacho n.º 65-I/SESS/94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido». O Direito Da nulidade da sentença A SESS nas suas alegações imputou à sentença a nulidade prevista no art. 668º , nº1, als. b) e d) do CPC . Sem razão. Com efeito, se a recorrente se considera “terceiro” em relação à factualidade apurada nos autos e se não se acha com competência para praticar actos administrativos decorrentes da eventual procedência da acção, o facto de a sentença ter decidido em contrário, conferindo-lhe legitimidade passiva para a acção, não significa o preenchimento dos pressupostos previstos naqueles normativos. Significará quando muito, o que adiante se verá, erro de julgamento na apreciação da excepção. Improcede, pois, a nulidade invocada. Da impropriedade do meio processual O recorrente jurisdicional ISSS defende que a acção não é o meio próprio para se discutir e apreciar o direito invocado pelo A. Em sua opinião, tendo havido despacho que ao representado deferiu o novo cálculo da pensão ao abrigo do Despacho nº 16-I/SESS/94, dele haveria que previamente interpor recurso contencioso. Não se tendo verificado isso, estaria violado o art. 69º, nº2 da LPTA. Vejamos. O mecanismo processual do art. 69º da LPTA começou por ser caracterizado por uma matriz residual: só poderia ser utilizado quando a protecção do direito ou interesse não pudesse ser obtida pelos meios contenciosos comuns, isto é, o recurso contencioso, a acção sobre contratos administrativos, a acção sobre responsabilidade civil extracontratual, a execução de julgados. Seria um meio processual a empregar por exclusão dos restantes . Uma tal corrente fazia emergir uma concepção estrutural da acção numa dialéctica que partia por um lado da ideia dominante e tradicional de que o contencioso administrativo regra é o contencioso-recurso dirigido a um acto e, por outro, de que o contencioso-acção dependeria sobretudo da inexistência de acto. Era a tese do alcance mínimo ( Acs. STA, 16/06/88, in BMJ n.º 378/767; 25/10/90, in AD n.º 370/1041; 26/6/97, in AD n.º 430/1113 , entre outros). Porém, se o que realmente se pretendia era assegurar uma efectiva tutela jurisdicional não realizável pelos restantes meios, estaríamos então perante uma fonte adicional de tutela, um «plus». Foi-se, desta feita, caminhando em direcção a um novo sentido a dar à acção, afirmando-a como um meio contencioso não supletivo, numa linha de raciocínio expressada deste modo: Lançar-se-ia mão deste tipo de acção, não apenas quando os outros meios comuns contenciosos não asseguraram em concreto ( conclusão de resultado ) a defesa dos direitos e interesses, mas também quando o particular pudesse saber de antemão que os não assegurariam ( conclusão de prognose ) - FREITAS do AMARAL, “ Nos dez anos da Constituição ”, IV, 1998, pags. 290 a 294. No primeiro caso, o particular espera pelo resultado do seu impulso e só depois, não assegurada a tutela é que avançará para o uso deste meio. No segundo, se o entendesse e conhecendo previsivelmente o desfecho e o inêxito desses meios partiria imediatamente para a acção. Talvez fosse esta a posição mais condizente com a fórmula não restritiva do art. 268º, nº3 da CRP( revisão de 1982). Se, contudo, algumas dúvidas persistissem, com a penúltima revisão de 1989 elas terão ficado mais esclarecidas. É o que resulta, desde logo, da própria “mens legistoris” (na discussão os deputados do PCP e PSD, ao pretenderem consagrar esta dupla via autónoma quiseram confirmar a solução da acção seguindo o método do ETAF e da LPTA, por um lado, e deixar claro que a tutela dos direitos e interesses não seria subsidiária, nem dependia da prévia existência de um acto administrativo e do requisito da recorribilidade desse acto). A acção passaria a ser, então, encarada com um carácter adicional , não necessariamente subsidiário. Poderia fazer-se uso deste meio mesmo que não existisse acto administrativo expresso ou tácito, nem haveria que provocar a sua emissão( RUI MACHETE, “Nos dez anos da Constituição” cit., no texto « A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido », pags. 229, 242, 246). Surgia assim a tese do alcance máximo , que olha para a acção como instrumento autónomo , independente da existência ou não de um acto administrativo, e efectivo de uma tutela plena ou tutela máxima (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed., 1993, pag. 268). Ela seria utilizada, em vez do recurso, contra actos que afectassem direitos subjectivos dos particulares, por ser mais rápida e directa a eficácia da condenação da Administração. Seria utilizada ainda nos casos em que o particular deixou passar o prazo de recurso contencioso por erro desculpável, bem como nos casos de silêncio negativo, de nulidade dos actos, de actos denegatórios, declarativos, de actos não recorríveis ainda, de actos de execução. Seria, enfim, o meio a empregar em vez de ou em alternativa ao recurso contencioso anulatório se tal uso alternativo se mostrasse mais vantajoso. Nesta linha pode ler-se o Ac . do STA de 13/07/93, in BMJ n.º 429/557 (embora com um muito esclarecido voto de vencido do Conselheiro Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida). Esta teoria algo tem de bom. Porém, é demasiado aberta, deixando praticamente nas mãos do interessado a escolha da utilização alternativa do meio contencioso anulatório ou da acção com o pretexto funcional da efectiva tutela, subvertendo de certo modo a estrutura da acção definida no art. 69º e perigando mesmo o princípio fundamental da estabilidade do acto administrativo (quando o haja) decorrente, por exemplo, de um caso resolvido ou decidido. Por conseguinte, importa em cada caso concreto indagar até que ponto se pode aproximar a tese estrutural da teoria do alcance mínimo com a funcionalidade da teoria do alcance máximo. E é aqui que nos parece mais prudente a tese do alcance médio, perspectivada numa concepção mais conciliadora da ordem adjectivo-contenciosa instituída com o painel de situações jurídicas substantivas que demandem a tutela que a Constituição assegura, mais a mais com a redacção que o nº4 do art. 268º agora encerra após a recente revisão ( Lei Constitucional nº1/97 ). A acção é agora encarada como meio complementar dos outros meios contenciosos: o recurso deve ser utilizado sempre que esteja em causa um acto administrativo. Mas a acção será o meio próprio, quando não exista acto administrativo ou, existindo-o, o recurso não se mostre necessário para assegurar, no caso concreto , a tutela jurisdicional efectiva (M. REBELO de SOUSA, Lições de Direito Administrativo, I, pag. 480/481; Ac. STA, 27/03/90, AD nº 359/1195; STA, de 12/10/99, Rec. nº33604, entre outros). Ou seja, fica posta de parte a tese restritiva que olha para a acção como mero resíduo relativamente ao uso dos restantes meios, mas também não se acolhe cegamente a tese mais ampla, que autonomiza a acção relativamente àqueles. Dependerá sempre do caso concreto. Não é possível ao interessado fazer a sua própria opção entre o recurso e a acção. Se o recurso for o meio adequado para se alcançar a tutela judicial efectiva das posições subjectivas dos particulares, deverá esse ser o meio a seguir (LUIS SOUSA FÁBRICA, in BMJ n.º 365/60; RUI MACHETE, in “ Estudos de Direito Público e ciência política ”, pag. 436). A esta luz, a acção, segundo o art. 69º, nº2, da LPTA deixa de ser considerada como meio supletivo ou subsidiário( VASCO PEREIRA DA SILVA, in « Cadernos de Justiça Administrativa» , nº16, pag. 43) e por isso, procurando dar resposta ao caso concreto, «a acção não pode ser utilizada quando outros meios facultem igual ou melhor tutela em termos reais e práticos, isto é, efectivos»(ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, in « O Direito », ano 121, 1989, I (Janeiro-Março), pag.188). Nisto não há qualquer incompatibilidade em relação ao preceito constitucional mencionado e o próprio Tribunal Constitucional o tem referido mais do que uma vez (ex., Acs. n.ºs 104 e 105/99, de 14/02/99 e de 10/02/99, in DR II, de 10/04/99 e de 15/05/99 , respectivamente, entre tantos outros). Nesta medida, não se sufraga a tese defendida por alguns, segundo a qual o art. 69º, nº2 da LPTA teria sido revogado pela Constituição e que, por essa razão, por tal regra já não subsistir, o uso da acção seria sempre garantido. No caso concreto, é extremamente duvidoso que o recurso de anulação garantisse eficazmente a tutela aqui reclamada, tal como o pedido vem configurado, dada a complexidade das operações a realizar em cumprimento de eventual julgado favorável. Por outro lado, a fixação de uma pensão única não corresponde à vontade mais alargada do interessado pensionista, que é a de ver atribuído o direito a duas pensões, correspondentes a dois períodos contributivos, um concernente aos descontos efectuados para a CPP/CFB, outro relativo aos efectuados pelo trabalho prestado em Portugal. Ora, isso não chegou a ser expressamente decidido, tanto quanto emerge dos autos. Deste modo, e como é jurisprudência pacífica deste tribunal, não seria necessário provocar um indeferimento expresso dessa pretensão, nem recorrer do indeferimento tácito eventualmente ocorrido na sequência do facto narrado em 10 da matéria de facto. Poderia, por isso, avançar, tal como foi feito, para a acção. Neste mesmo sentido, os Acs. do STA de 4/07/2001, Rec. nº 047375 e de 6/11/2001, Rec. nº 047479 . Improcede, assim, a matéria das conclusões 26ª a 28ª das conclusões do recorrente jurisdicional ISSS. Da legitimidade da Secretária de Estado da Segurança Social Insurge-se, desta feita, a Secretária de Estado da Segurança Social contra a sentença sob censura, pelo facto de lhe não ter sido dada razão na excepção de ilegitimidade passiva para a presente acção que oportunamente invocara. Como é sabido, a legitimidade passiva nestas acções afere-se por conexão: devem ser interpostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar actos administrativos decorrentes (ou impostos pelo) do reconhecimento do direito ou interesse legítimo de que o autor se arroga (v.g., Ac. do STA de 23/06/98, Proc. Nº 38 063). Ora, não é ao excepcionante que compete praticar qualquer acto administrativo decorrente do reconhecimento do direito aqui reclamado, por lhe faltar competência dispositiva primária para tal. Tal competência só o Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões (hoje, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social) a detém (neste sentido, cit. Ac. do STA, de 6/11/2001, Proc. Nº 047479; tb. de 5/06/2002, Proc. Nº 267/02 ). Assim sendo, procedem as conclusões a este respeito apresentadas pelo recorrente jurisdicional SESS. Do mérito do recurso Com a acção intentada na 1ª instância, pretendia, o que conseguiu, o digno A., em representação de ... e outros, obter uma sentença que a este reconhecesse o direito a uma pensão de aposentação concernente ao período de tempo em que contribuiu para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela e, em acumulação, uma outra que resultasse do período contributivo para a Segurança Social Portuguesa. Pugnava, portanto, pela atribuição de duas pensões autónomas, em vez de uma só (unificada) que relevasse todo o período contributivo (na ex-colónia e, posteriormente, em Portugal), conforme passou a verificar-se com o Despacho nº 16-I/SESS/94, de 24/2. Trata-se, ainda aqui, de temática conhecida deste Supremo Tribunal, ainda que, por ora, com soluções de todo não coincidentes. Por nossa parte, aderimos à tese de que o período contributivo para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela releva para integrar a carreira contributiva perante o sistema de segurança social de Portugal, em ordem a determinar o direito a prestações nos seus precisos termos, como se os descontos tivessem sido registados no âmbito das instituições nele integradas e nos respectivos regimes, mas não para conferir direito a uma pensão autónoma correspondente a esse período de descontos. Isto, porque o DL nº 335/90 , de 29/10 e legislação complementar ( DL nº 45/93 , de 20/02; DL nº 401/93 , de 3/12; DL nº 465/99 , de 5/11; Portaria nº 52/91 , de 18/01 ) não visou transferir para a segurança social de Portugal a responsabilidade pelo pagamento de pensões autónomas emergentes da situação contributiva para as instituições de previdência das ex-colónias de inscrição obrigatória. A este propósito, pode ler-se no cit. Ac. de 5/06/2002 : « O preâmbulo do DL n.º 335/90 , de 29/10, deu conta da preocupação do Governo Português em relação ao não pagamento de pensões devidas a cidadãos residentes em Portugal por parte de instituições que, nos antigos territórios ultramarinos, cumpriam funções semelhantes às caixas de previdência, sendo mesmo de inscrição obrigatória. Várias dessas instituições – em cujo grupo se incluía a CPPCFB – tinham deixado de pagar àqueles cidadãos as prestações sociais de que eles eram beneficiários pelo trabalho desenvolvido no antigo ultramar, não os reembolsando também das contribuições entregues. Por isso, e a fim de proteger minimamente aqueles pensionistas, o referido diploma veio, basicamente, conferir-lhes o «direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos» verificados naqueles territórios. Esse direito era concedido às pessoas que residissem em Portugal e que aqui não fossem pensionistas de um qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória (art. 1º do diploma), o que, «grosso modo», significava que não abrangia os cidadãos que já auferissem uma pensão da segurança social por trabalho prestado no nosso país; mas abrangia os que não tinham qualquer registo de contribuições em Portugal e também aqueles que, tendo contribuído no passado ou mantendo-se ainda a contribuir, não tinham constituído entretanto o direito à correspondente pensão. A primeira leitura desta solução legal evidencia imediatamente que, nos casos em que os destinatários do direito àquele reconhecimento também tivessem realizado contribuições por trabalho prestado em Portugal, tal direito só podia ser encarado por uma de duas maneiras possíveis: ou ele significava que o período contributivo nas ex-colónias valeria «a se», substituindo-se a segurança social portuguesa às instituições estrangeiras no pagamento das prestações que elas não satisfizessem; ou significava que esse período seria valorado em conjunto com o período contributivo referente ao trabalho prestado em Portugal, caso em que o direito à pensão devida por aquelas instituições se diluiria na pensão que, pela globalidade daqueles dois períodos, ficasse a cargo da segurança social portuguesa. Desde logo, era patente que esta derradeira solução se adaptava melhor à letra do referido art. 1º . E, ademais, outros preceitos do DL n.º 335/90 inclinavam seguramente para o segundo termo da mencionada alternativa. O art. 2º do diploma dizia que o reconhecimento dos períodos contributivos poderia ter em vista, ou o preenchimento dos prazos de garantia necessários para concessão de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (al. a), ou o registo de contribuições na carreira do beneficiário, por forma a completá-la, no sentido da melhoria quantitativa das prestações que, de futuro, lhe viessem a ser atribuídas no âmbito do sistema de segurança social português (al. b). Isto queria manifestamente dizer que o «reconhecimento dos períodos contributivos» verificados no ultramar consistia na consideração desse tempo e desses descontos como se correspondessem a um período contributivo acontecido em Portugal. Por isso, esse reconhecimento, a realizar «no âmbito do sistema de segurança social português», implicava que o «quantum» do tempo em que, no ultramar, houve aqueles descontos obrigatórios valesse para se atingir o prazo de garantia indispensável para se atribuírem as pensões, de acordo com a lei portuguesa; e implicava ainda que o montante das contribuições feitas no ultramar, se demonstrado nos termos do art. 5º , n.º 1, pudesse valer no cálculo das pensões a atribuir (cfr. o art. 7º , n.º 3, do DL n.º 335/90 , e o art. 80º do Decreto n.º 45.266, de 23/9/63, então em vigor). Deste modo, é absolutamente certo que o DL n.º 335/90 , de 29/10, não veio transferir para a segurança social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições estrangeiras – solução que, aliás, se deveria ter por surpreendente, até porque essas entidades eram de direito estrangeiro e continuavam devedoras das prestações em falta. O que o diploma meramente consentiu foi que os períodos contributivos que constituíram aquelas pensões fossem tomados em conta pela segurança social portuguesa, considerando-se o tempo e o valor das contribuições como estas tivessem sido prestadas em Portugal – de forma a possibilitar-se a ulterior atribuição a cidadãos residentes de uma pensão que não desprezasse aqueles períodos contributivos ». E mais adiante: « O regime instituído pelo DL n.º 335/90 foi revisto pelo DL n.º 45/93 , de 20/2. O preâmbulo deste diploma logo anunciou que ele visava permitir o reconhecimento dos períodos de actividade exercida nas antigas colónias, aos quais tivesse correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência, às pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios. E, lendo-se os quatro artigos do diploma, imediatamente se constata que ele manteve tudo o que o DL n.º 335/90 estabelecera, com uma única excepção: o direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias passava a ser também conferido a quem já tinha a qualidade de pensionista em Portugal, pelo que o DL n.º 45/93 previa que os processos desses pensionistas fossem reabertos e reapreciados de acordo com os elementos significativos que esses novos períodos aportassem. Deste modo, é inequívoco que o DL n.º 45/93 , de 20/2, não conteve qualquer dispositivo donde «nove» se devesse concluir que a segurança social portuguesa ficava obrigada ao pagamento das pensões que, às entidades de previdência dos antigos territórios ultramarinos, incumbia. E é ainda certo que a inovação trazida por este diploma era indiferente ao ora recorrido, já que, ao tempo da sua entrada em vigor, ele continuava a não deter a qualidade de pensionista da segurança social portuguesa. Em 3/12/93, foi publicado o DL n.º 401/93 que, como imediatamente se anunciou no seu art. 1º, veio regular «o âmbito da responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte de beneficiários das instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, reconhecidos nos termos do DL n.º 335/90 , de 29 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 45/93 , de 20 de Fevereiro». O art. 2º deste DL n.º 401/93 procedeu a uma delimitação de responsabilidades: o seu n.º 1 esclareceu que a aplicação do regime instituído pelos Decretos-Leis nºs 335/90 e 45/93 não prejudicava «a subsistência da responsabilidade que cabe às instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa no pagamento dos valores» das pensões cujo pagamento entretanto cessara – pelo que ficava, assim, ainda mais claro que os montantes correspondentes às pensões não satisfeitas por aquelas entidades estrangeiras permaneciam em dívida; o seu n.º 2 reconhecia a responsabilidade do Estado Português «pelos montantes das prestações atribuídas por força do disposto no DL n.º 335/90 , de 29 de Outubro», que excedessem os quantitativos daquelas pensões em dívida – pelo que a responsabilidade do Estado estava, afinal, limitada a uma certa parte da pensão que a segurança social portuguesa prestasse. E, para que «a todo o tempo» se pudessem apurar os montantes a cargo de instituições estrangeiras, que o Estado Português adiantara por imperativo do regime introduzido pelo DL n.º 335/90 , o art. 3º do diploma impôs que tais despesas fossem «contabilizadas de forma autónoma». Deste modo, é patente que o DL n.º 401/93 , de 3/12, não veio contrariar o que nos Decretos-Leis nºs. 335/90 e 45/93 se dispusera, pelo que não pode entrever-se naquele diploma a previsão de que as pensões em dívida por instituições de previdência estrangeiras passariam a ser pagas, autonomamente e como tal, pela segurança social portuguesa. Ao invés, o reconhecimento, constante do diploma, de que era necessário proceder a uma destrinça, para efeitos de contabilidade, entre os montantes imputáveis àquelas instituições e os valores a cargo do Estado Português, é bem revelador de que não se pressupunha que a segurança social estivesse a pagar aos beneficiários precisamente aquela distinta pensão que eles tinham deixado de receber das entidades estrangeiras. Ante o exposto, podemos concluir que, na generalidade, o enquadramento legal do problema do não pagamento das pensões devidas a cidadãos residentes em Portugal por instituições de previdência das ex-colónias não incluía a solução de ser a segurança social portuguesa a assumir a dívida dessas entidades, satisfazendo, na vez delas, as exactas prestações em falta. O que o dito regime legal instituiu, foi a possibilidade de se atender aos períodos contributivos ocorridos nesses territórios, como se eles tivessem acontecido em Portugal, caso em que eles acresceriam ao tempo dos descontos porventura realizados para a segurança social portuguesa, confluindo para uma única pensão. Portanto, e até à luz do estatuído no art. 55º do DL n.º 329/93 , de 25/9, carece de base legal a pretensão, acolhida na sentença «sub censura», de que o CNP era obrigado pagar ao ora recorrido uma pensão correspondente à que a CPPCFB lhe deveria normalmente prestar, a qual seria acumulável com a pensão que também lhe seria devida pelas contribuições relacionadas com o seu trabalho em Portugal. A certeza de que a legislação aplicável não confere ao aqui recorrido o direito de que ele se julga titular e que pretendeu ver declarado na acção dos autos permitir-nos-ia dar, desde já, este assunto por encerrado. Mas não deixaremos de dizer algo acerca do argumento fundado no teor do Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24/2, em que a sentença detectou uma prova inequívoca de que a segurança social portuguesa estaria obrigada a pagar as duas pensões que o recorrido reclama. Através deste despacho, o Secretário de Estado da Segurança Social pretendeu «definir algumas regras e procedimentos» que, na linha do determinado nos Decretos-Leis ns.º 335/90, de 29/10, 45/93, de 20/2, e 401/93, de 3/12, levassem as instituições de segurança social a actuarem uniformemente «no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição de pensões» aos «pensionistas de invalidez e de velhice da CPPCFB». Aparentemente, o autor do despacho supôs que o regime decorrente daqueles diplomas legais enfermava de quaisquer obscuridades, ao menos na sua aplicação particular aos pensionistas da CPPCFB; e o despacho destinar-se-ia a eliminá-las, buscando uma tradução unívoca e precisa do que o mencionado regime impunha – pois é óbvio que o despacho não poderia contrariar a lei, que fielmente deveria servir. Ora, esta tentativa de esclarecimento, que o mencionado despacho incorporou, aproxima-se de uma explicação do «ignotum per ignotius», pois parece ter adensado as dúvidas sobre uma solução legal que, como acima vimos, não as comportava. Realmente, ao dispor que «as normas reguladoras da acumulação de pensões» seriam «aplicáveis às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos» (n.º VIII), o Despacho n.º 16-I/SESS/94 sugeriu vagamente – mais do que afirmou – que os pensionistas na situação do ora recorrido poderiam vir a acumular duas pensões, ambas da responsabilidade do CNP: a que lhes fosse devida pelo regime geral português, reportada ao período contributivo verificado em Portugal, e a que correspondesse à pensão que a CPPCFB deixara de prestar. Contudo, esta simples sugestão não poderia fundar o direito que a acção dos autos tendia a fazer reconhecer, já que a lei não admitia tal direito, como «supra» constatámos, e não é admissível interpretar tal despacho de um modo discrepante em relação ao regime legal aplicável. Diga-se ainda que o facto de o Despacho n.º 16-I/SESS/94 aludir à concessão, aos pensionistas da CPPCFB, de um «subsídio extraordinário de apoio social de montante idêntico ao da pensão» a que eles tinham direito por parte dessa Caixa (n.º VI), não implicava que a pensão a atribuir por via do «reconhecimento dos períodos de contribuições pagas» para a CPPCFB tivesse de ser igual ao «quantum» do subsídio – e, similarmente, ao da pensão em dívida por aquela Caixa. A concessão do subsídio por aquele valor destinava-se a manter temporariamente os pensionistas nos níveis de protecção existentes no momento em que a CPPCFB cessara os seus pagamentos, sem que isso significasse qualquer decisão antecipada do Secretário de Estado acerca de uma igualdade quantitativa entre os montantes das pensões que a segurança social portuguesa haveria de atribuir e os valores em dívida por aquela instituição estrangeira. Para além disso, o despacho em causa nunca foi publicado no Diário da República, pelo que nem sequer lhe pode ser reconhecida uma qualquer eficácia que proviesse da sua força regulamentar (cfr. o art. 119º, nºs 1, al. h), e 2, da Constituição), assumindo-se, pura e simplesmente, como uma orientação aos serviços, apenas operante nas relações interorgânicas. Ademais, esse despacho foi seguido pelo n.º 65-I/SESS/94, de 19/12, do mesmo Secretário de Estado e também não publicado, e depois, pelo Despacho Conjunto n.º A-74/79-XIII, dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, publicado na II Série do DR de 28/4/97; e, em tais despachos, também não se tergiversou em relação ao que a lei determinara. Atentemos naquele Despacho n.º 65-I/SESS/94. Ele teve basicamente em vista regular o denominado «suplemento de apoio social aos pensionistas de invalidez e velhice da CPPCFB» que, como o ora recorrido, «exerceram a faculdade prevista no Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro» – isto é, que pediram o reconhecimento dos períodos de contribuições pagas para aquela Caixa. No cálculo desse suplemento, haveriam de se ter em conta os montantes da pensão devida pela CPPCFB e da pensão que porventura lhe coubesse pelas contribuições realizadas em Portugal; mas esta distinção entre as pensões apenas operava no processo de cálculo e, portanto, «in abstracto», não significando que os pensionistas a que o despacho se dirigia tinham um direito, «in concreto», à acumulação delas. Aliás, a mera existência do «suplemento de apoio social» provava suficientemente que tal direito não estava a ser reconhecido, pois, correspondendo o suplemento à diferença que se verificasse entre o actualmente recebido pelo pensionista e o que a CPPCFB lhe pagava em Dezembro de 1993, a causa da sua atribuição só podia ser a falta de pagamento, pela segurança social portuguesa, de uma pensão coincidente com a devida por aquela Caixa. Também o Despacho Conjunto n.º A-74/97-XIII – que, sobre os outros despachos referidos, apresenta as vantagens da sua publicação no Diário da República e da sua posterioridade – se mostra absolutamente inequívoco no sentido de que aos pensionistas da CPPCFB não era devida, pela segurança social portuguesa, uma pensão que autonomamente correspondesse às importâncias que aquela instituição de previdência estrangeira deixara de pagar. Ele veio «definir os termos da concessão do suplemento social de equiparação aos pensionistas da CPPCFB» que se encontrassem na situação do art. 2º. E este preceito dispunha que o despacho conjunto se dirigia aos pensionistas da CPPCFB que, sendo também (em 31/12/93) pensionistas do regime geral da segurança social, passaram a receber, por virtude da aplicação do regime legal que acima analisámos, «montantes de pensões inferiores aos que teriam se aquela pensão lhes fosse atribuível ao abrigo do disposto no DL n.º 329/93 , de 25/9». «Aquela pensão» era, indiscutivelmente, a que a segurança social portuguesa lhes pagaria pela consideração autónoma dos períodos contributivos nas ex-colónias, autonomia essa que pressupunha que tais pensionistas não tivessem qualquer período de contribuições em Portugal, a que o tempo de labor nos territórios ultramarinos se devesse somar. Ora, mais uma vez devemos assinalar que é meridiano que, se os pensionistas da CPPCFB tivessem o direito de auferir duas pensões – uma, pelas contribuições feitas em Portugal, e outra, pelas realizadas no antigo ultramar – nenhuma razão haveria para lhes ser atribuído o «suplemento social de equiparação», já que a última dessas pensões seria calculada de um modo igual para todos, independentemente de eles apresentarem, ou não, períodos contributivos no nosso país. Portanto, quando a acção dos autos foi instaurada, era certo, tanto à face da lei aplicável, como à luz dos preceitos regulamentares insertos no referido despacho conjunto e que da lei não poderiam divergir, que os pensionistas na situação do aqui recorrido não tinham direito a haver da segurança social portuguesa as duas pensões acima mencionadas, em acumulação recíproca – mas apenas uma pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no antigo ultramar. Nesta conformidade, a sentença «a quo» merece censura por ter decidido que o direito a reconhecer existia por força das disposições legais e regulamentares aplicáveis ». E a rematar: « Em suma: o regime iniciado pelo DL n.º 335/90 , de 29/10, não reconhece ao aqui recorrido o direito, que ele quis fazer valer na acção dos autos, de receber da segurança social portuguesa uma pensão correspondente ao seu período contributivo em Angola, pensão essa que seria autónoma da que ele receberia pelas contribuições realizadas em Portugal. E esse direito, que lhe é negado pela lei aplicável, não lhe é indirectamente reconhecível através da invocação do princípio da igualdade, pois este princípio não opera no domínio puramente vinculado a que se refere o caso em apreço e, ainda que assim não fosse, teríamos que a existência de um tal direito introduziria novas e mais alargadas desigualdades, em prejuízo agora da generalidade dos contribuintes do sistema de segurança social. Assinale-se que foi este o sentido decisório que o já citado acórdão do STA de 6/11/01, adoptou quanto a uma semelhante questão de fundo ». Trata-se de uma posição a que inteiramente aderimos e que, com a devida vénia, aqui fazemos nossa (neste mesmo sentido, o também citado Ac. de 6/11/2001, Proc. Nº 047479 ). Decidindo Face ao exposto, acordam em: 1- Conceder provimento ao recurso interposto pela ré Secretária de Estado da Segurança Social , na parte respeitante à sua ilegitimidade processual, em consequência do que: Se revoga a sentença impugnada na parte correspondente; e Se absolve a referida ré da instância. 2- Conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social , revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida e absolvendo-se esse réu do pedido. Sem custas. Lisboa, STA, 2004/03/10 Cândido Pinho – Relator –Azevedo Moreira – Pais Borges