I- O âmbito do recurso contencioso de acto de rejeição de recurso hierárquico circunscreve-se aos vícios do acto impugnado e não também aos vícios que, porventura, enferme o acto objecto do recurso administrativo.
II- Não enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto o despacho que rejeita um recurso hierárquico tendo por objecto um indeferimento tácito, quando se assentou que foi proferido indeferimento expresso dentro do prazo de 90 dias a que se refere o artº 109º do C.P.A., muito embora no despacho de rejeição recorrido contenciosamente se diga ainda - para além do fundamento da rejeição (inexistência do objecto de recurso) - que o referido indeferimento expresso foi notificado à requerente no prazo dos 90 dias, o que o requerente diz não ter ocorrido.