3Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados na decisão recorrida nos seguintes termos:
1 – A arguida é uma sociedade que exerce a actividade de fabricação de outros produtos metálicos, tendo tido em 2019 um volume de negócios de € 24.537.814,00.
2 – No dia 4 de Setembro de 2020, pelas 5h30, nas instalações da arguida, os seus trabalhadores S. M. e J. U. procediam à movimentação de um molde com cerca de 12 toneladas, com o auxílio de uma ponte rolante.
3 – Quando se encontravam a executar esta tarefa, ocorreu o colapso do molde, que veio a atingir estes dois trabalhadores, os quais se encontravam debaixo da referida carga suspensa.
4Do consequente esmagamento resultou a morte destes dois trabalhadores.
4. Apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso
Como se disse, importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do art. 49.º do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, uma vez que o mesmo não é admissível nos termos gerais constantes do n.º 1, em virtude de não ter sido aplicada à Recorrente uma coima superior a 25 UC, ou seja, € 2.550,00 (1 UC = € 102,00).
Diz-se naquela norma que, “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”
Acrescenta o art. 50.º que, nestes casos, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o (n.º 2), e que a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso (n.º 3).
Importa, assim, que este tribunal profira essa decisão, isto é, sobre o requerimento da arguida a requerer a aceitação do recurso com base no disposto no art. 49.º, n.º 2, mais precisamente por tal se afigurar «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito».
Como explica Abílio Neto (Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, Janeiro 2010, p. 357), “[o] recurso da decisão pode assumir-se como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” quando, por ex., verse uma questão que seja objecto de soluções desencontradas por parte da doutrina, ou de relevante incidência prática, ou quando seja objecto de tratamento diversificado pela jurisprudência. De todo o modo, trata-se de um conceito aberto, cuja aplicação em concreto dependerá, em larga escala, do discurso argumentativo utilizado.”
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Processo do Trabalho, Coimbra, 2010, pp. 169-170), “[o] n.º 2 atribui à Relação poderes de uniformização que, no âmbito do processo penal, pertence em exclusivo ao Supremo Tribunal de Justiça.
Trata-se de uma fórmula destinada a tutelar interesses de ordem pública, da estabilidade da aplicação da lei ou da igualdade dos cidadãos que poderiam ser afectados nos casos em que a decisão não satisfizesse alguma das condições referidas no n.º 1.”
Ainda, de acordo com o que refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Univ. Cat. Editora, 2011, p. 303), pode assentar-se em que a «melhoria da aplicação do direito» supõe que:
- a)a questão jurídica seja relevante para a decisão da causa;
- b)seja questão necessitada de esclarecimento; e
- c)seja questão que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares.
A jurisprudência, por seu turno, vem sendo constante no sentido sintetizado no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 11 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 1714/18.4T8AVR.P1 (disponível em www.dgsi.pt), a saber:
“I - A manifesta necessidade “à melhoria da aplicação do direito” prevista no n.º 2, do art.º 49.º da Lei 100/2009, só se verifica quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento.
II - A “melhoria da aplicação do direito” pressupõe que se esteja perante uma questão “que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objetivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis”.”
Trata-se, pois, de uma possibilidade extraordinária de recurso que só em circunstâncias excepcionais deve ser admitida e que não pode ser utilizada como meio de colmatar a impossibilidade legal de recurso em razão do valor da coima aplicada ou da não aplicação de coima, sob pena de se transformar em regra.
Na verdade, a lei exige para aceitação do recurso que o mesmo seja manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito (ou à promoção da uniformidade da jurisprudência), não bastando que seja conveniente ou sequer necessário.
Assim, julga-se que está pressuposto que esteja em causa uma questão de direito autónoma e que, por ser amplamente controversa na doutrina e na jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros.
Retornando ao caso em apreço, constata-se que a Recorrente sustenta que o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito na medida em que no despacho recorrido não se ilidiu a excepção prevista no art. 33.º, n.º 4 do DL n.º 50/2005, de 25/02, isto é, que a boa execução do trabalho não podia ser assegurada de outra forma e foram adoptadas medidas de protecção adequadas a tal situação.
Vejamos.
O diploma mencionado transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e a norma invocada estabelece que é proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas.
No caso em apreço, a excepção prevista na parte final nunca foi equacionada porque no próprio auto de notícia se fez constar que do manual de normas de segurança e regulamento interno da empresa resulta a proibição total de se transportarem cargas sobre pessoas no solo e de os trabalhadores se colocarem debaixo das cargas suspensas. Trata-se, pois, duma proibição absoluta, não se tendo previsto quaisquer situações em que os trabalhos a executar justificassem excepções, nem, por conseguinte, quais as medidas de protecção a adoptar em tal eventualidade.
A Recorrente, aliás, também alega a vigência de tais regras na sua empresa, alegando ainda que não solicitou nem nunca solicitaria aos seus trabalhadores que ficassem debaixo das cargas e que foram aqueles que por iniciativa própria o fizeram.
Em suma, a excepção que a norma comporta não tinha de ser apreciada porque a sua verificação estava liminarmente afastada pela autoridade administrativa e pela própria arguida.
Ora, assim sendo, nem está em causa uma questão jurídica que o tribunal recorrido tenha apreciado ou omitido em termos que pudessem ser considerados seriamente duvidosos à luz de controvérsia relevante na doutrina e/ou na jurisprudência, que justificasse uma reapreciação que representasse um contributo para uma discussão que aproveitasse a casos similares futuros, nem a questão indicada tem qualquer relevância na situação de facto em análise, atentos os seus contornos.
Por outras palavras, nem foi identificada qualquer controvérsia séria e com relevo prático na doutrina e/ou na jurisprudência, a propósito da excepção prevista no art. 33.º, n.º 4 do DL n.º 50/2005, de 25/02, que manifestamente necessitasse de melhor esclarecimento, nem a questão interessa à solução do caso sub judice.
Em face do exposto, não se verificando os requisitos exigidos pelo art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, a apreciação da decisão recorrida redundaria, afinal, na eventual correcção de meros erros de julgamento, como em qualquer recurso «normal», no caso legalmente inadmissível.