I- Não é o proprietário onerado com qualquer servidão de passagem que goza do direito de preferência, mas apenas o adstrito à servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o modo de constituição, em concreto, da dita servidão (artigo 1555 do Código Civil).
II- Os artigos 1553 e 1554 do mesmo código regulamentam a criação de uma servidão de passagem por sentença judicial que é, assim, constitutiva, a proferir em acção de expropriação de utilidade particular, a incidir por local e modo que menos prejudique, mediante o pagamento de uma indemnização.
III- Se não se demonstra que existe uma servidão que pudesse ter sido imposta judicialmente, como é característica das servidões legais, não se constitui o direito de preferência do proprietário do prédio onerado na venda do prédio dominante.