I- O réu foi condenado, no Tribunal de Macau, em dezoito anos de prisão maior, pelo crime de homicídio voluntário, descrito no artigo 351 CP886, e na pena de dezoito meses de prisão e dezoito meses de multa à taxa diária de
400 patacas, por crime de uso e posse de arma proíbida, e outro de ofensas corporais voluntárias.
II- Em cúmulo, achou-se a pena unitária de 18 anos e 4 meses de prisão maior e 18 meses de multa àquela taxa de 400 patacas diárias, a esta correspondendo, em alternativa,
12 meses de prisão.
III- O decidido, está de harmonia com aplicação adequada da
Lei Penal, nomeadamente na justa utilização dos critérios fixados no artigo 84 CPP29.