I- Em contencioso da mera legalidade o Tribunal limita-se a apreciar a legalidade que e objecto do recurso anulando-o, ou declarando a sua nulidade ou inexistencia juridica, ou negando provimento ao recurso.
II- A sentença do TAC que, depois de ter declarado nula a deliberação camararia que nomeou determinado funcionario - acto impugnado -, conheceu tambem do pedido formulado por esse recorrido particular, na sua contestação (declaração de que ele tinha direito ao lugar por usucapião) decidindo que não tinha tal direito por não ter decorrido o prazo de 6 anos para ter ocorrido a usucapião do lugar - e nula nos termos da alinea d) do n. 1 do art. 668 de C.P.C
III- Não tendo a Camara Municipal, nas conclusões da sua alegação do recurso jurisdicional interposto para o STA da sentença do TAC, feito qualquer alusão a parte da sentença que declarou nula aquela sua deliberação impugnada, não pode o Tribunal "ad quem" conhecer desse recurso.
IV- Mas o STA deve declarar nula a parte da sentença referida em II que conheceu da questão de que não podia conhecer.