I- Salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões.
II- Estas, por natureza e por definição, são a indicação resumida, embora explícita e clara, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente.
III- A intervenção na perfilhação da pessoa que figura como perfilhante, ou seja, a existência real da perfilhação,
é elemento comum, tanto da acção de impugnação de paternidade decorrente da perfilhação, como da acção de anulação desta.
IV- Não tendo o autor de denominada acção de impugnação de paternidade alegado a sua intervenção no registo do menor como seu filho, nem anterior casamento da mãe do menor, sua mulher, nem a perfilhação do menor pelo anterior marido dela, tal acção improcede.
V- Deve ter-se por não escrita a factualidade considerada provada na 1. instância que exceda o que foi alegado.