IRelatório.
A...,
residente em ..., ..., ..., Alemanha, propôs no TAC de Coimbra acção de condenação na forma ordinária contra a CÂMARA MUNICIPAL DA CHAMUSCA,
Em que pede indemnização pelos danos resultantes da construção de uma estrada sobre a propriedade de que é titular, em ..., ..., Chamusca, sem autorização, sem indemnização e provocando alteração do escoamento de águas e estragos na beleza natural do local, além de mudança de curso de água, do escoamento das águas pluviais e erosão das terras, danos que, na petição, computou em 5 000 000$00.
A Ré contestou e o processo prosseguiu com elaboração de base instrutória, após o que o A. apresentou o requerimento de fls. 126 em que alega ter dirigido por erro ao processo n.º .../2001 do mesmo Tribunal do Circulo de Coimbra, entre as mesmas partes, requerimento contendo o rol de testemunhas que deseja oferecer nesta acção com o n.º .../2001.
Pedia então que o requerimento fosse considerado nestes autos e com a data em que fora apresentado.
Porém, pelo despacho de fls. 145 aquele requerimento foi indeferido.
Deste despacho foi interposto recurso recebido para subir com o que houvesse de subir posteriormente – fls. 155.
Efectuado julgamento foi proferida a sentença de fls.207-211, de 11/7/2002, que julgou a acção improcedente.
Da sentença o A. interpôs recurso admitido a fls. 218, pede a subida do anteriormente recebido e alegado a fls. 159-165 e alega também sobre a decisão final.
Neste STA o EMMP emitiu douto parecer em que considera dever julgar-se procedente o recurso interposto do despacho que não admitiu o rol de testemunhas, o qual foi entregue em prazo e no tribunal competente sendo as circunstâncias invocadas de justo impedimento.
IIApreciação do agravo por natureza do não recebimento do rol de testemunhas.
Em primeiro lugar vamos conhecer do recurso do despacho que indeferiu a admissão do rol de testemunhas porque, se houver de proceder, fica prejudicado o conhecimento do interposto em segundo lugar, já que o processado posterior àquele deve ser retomado e reconstituído em moldes de se admitir a prova oferecida pelo A. e a respectiva produção e só com base nos factos assim adquiridos a acção ser decidida.
A propósito deste ponto o A. alegou e formulou as seguintes conclusões úteis:
- -Apresentou o rol de testemunhas dentro do prazo de 15 dias, por requerimento de 1.10.2001, contudo errou no número do processo para o qual dirigiu o cabeçalho do requerimento de modo que escreveu Processo .../2001 quando pretendia escrever .../2001, sendo as partes as mesmas.
- -Assim que se apercebeu do erro pediu a correcção e não havia varas ou juízos do mesmo tribunal.
- -O erro havido foi de escrita e deve ser corrigido considerando-se o requerimento efectuado nestes autos na data em que foi enviado.
- -Interpretação diferente viola o disposto nos n.ºs. 4 e 5 do art.º 20.º da CRP.
Vejamos se lhe assiste razão.
Flui dos autos que o requerimento de produção de prova fotocopiado a fls. 170-171 foi enviado conforme o relatório de fax de fls. 173 em 1 de Outubro de 2001 para o TAC de Coimbra às 14.16 horas, tendo sido registada a sua entrada naquele tribunal pelo carimbo aposto na face com data de 2 de Outubro de 2001.
Ora, tendo a notificação para a apresentação de testemunhas sido expedida por via postal em 13 de Julho de 2001 e suspendendo-se o prazo durante as férias judiciais nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do CPC, o dito requerimento contendo o rol de testemunhas foi enviado em tempo.
Porém, como reconhece o A. apresentante nele trocou o n.º do processo de forma que em vez do pretendido .../2001 foi escrito .../2001, isto em virtude de entre as mesmas partes e no mesmo Tribunal correr também aquele outro processo.
A decisão recorrida apreciando a situação disse considerar plausível a troca de número, mas que «... tal erro de escrita não pode ter a virtualidade de fazer aceitar um rol de testemunhas fora de prazo, porque a explicação não o comporta».
Como se vê da transcrição o despacho recorrido passa do erro havido, que não aprecia, para a entrega fora de prazo, que logo sanciona, mas sem razão nem fundamento.
Efectivamente, o despacho não demonstra que o requerimento foi apresentado fora de prazo, nem resolve a questão que tinha de resolver que era da justificação ou não do erro, uma vez que a apresentação em prazo começa e acaba por estar inquestionada naquela decisão e apenas aparece na parte final como um “obiter dictum”, ainda que sem qualquer assento na realidade fáctica.
Como vimos antes, o rol de testemunhas foi apresentado dentro do prazo e no Tribunal em que corria o processo, mas não foi logo junto àquele a que respeitava pela contingência de existir outro processo com número próximo e susceptível de engano (... e ...) pelo que agora há apenas que determinar se esse erro deve, nas circunstâncias concretas do caso, ter-se como erro material susceptível de ser corrigido imediatamente ou, por outra via, deve considerar-se o erro desculpável de modo a ser tratado como atraso justificado na junção ao processo, já que a apresentação no Tribunal e na secção de destino estava assegurada, in casu.
Nesta alternativa considera-se de excluir a aplicação da regra do artigo 249.º do CC sobre o erro material, o qual dá lugar a rectificação, porque a revelação do erro de escrita tem de resultar do contexto da declaração, e das circunstâncias em que foi feita, o que não acontece no caso em que o erro e as suas circunstâncias se revelam apenas no contexto dos dois processos que decorriam no TAC e após análise detalhada.
Mas, o erro havido nas circunstâncias referidas é de considerar como um pequeno erro, já que o tribunal e a secção eram as mesmas, os dois processos existiam e eram até entre as mesmas partes e para além disso um erro deste tipo pode ocorrer mesmo a pessoas diligentes, pelo que é o chamado erro comum. Ora, associando estas duas características, a minudência do erro e as circunstâncias serem tais que se tem de aceitar que uma pessoa normalmente diligente poderia cometê-lo, e atenta a desproporção da enormidade dos efeitos decorrentes da injustificação, não temos dúvidas em concluir, como também pede o recorrente e concluiu o parecer do EMMP, que há justo impedimento no sentido de erro desculpável e nessa medida não é imputável à parte e seus representantes o efeito normal do evento (artigo 146.º do CPC). Como refere Rodrigues Bastos, notas ao CPC 1.º vol. p. 321, à anterior noção de justo impedimento a redacção do CPC resultante da reforma de 1995/96 contrapôs agora a que permite, como diz o relatório, centrar a concretização do conceito na ideia de culpa. Ora, desta perspectiva se a culpa nas circunstâncias do caso é de tal modo lata que o erro seria comum, isto é, se às partes deve ser exigida a diligência comum não é de exigir-lhes a perfeição quando as circunstâncias são de molde a criar forte risco de erro, antes se deve concluir que este é desculpável e por via disso as consequências do evento podem ser afastadas e não ser sancionada a parte que cometeu o erro.
Este entendimento foi adoptado em casos de erro na indicação do número do processo ou de Vara do mesmo tribunal, nos Ac. citados pelo recorrente da Rel. do Porto de 21.12.1998 e 26.2.1991 e do STJ de 21.5.63.
Em face do exposto, o recurso deve proceder pelo que haverá de admitir-se o rol de testemunhas e proceder-se a novo julgamento da matéria de facto e à prolação posterior de sentença.
Neste contexto não há que conhecer do recurso da decisão final nestes autos a qual é revogada como consequência do provimento do agravo do despacho intercalar sobre a prova.
IIIConclusão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso de fls. 151, revogando o despacho impugnado de fls. 145-146 e o processado posterior, incluída a sentença, baixando os autos para a acção prosseguir.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2003
Rosendo José – Relator – João Belchior – Políbio Henriques