I- A fase propriamente executiva do meio processual acessório de execução de julgados serve para especificar os actos e operações em que a pretendida execução deverá consistir. Ponto é que haja actos e operações a especificar.
II- Se a Administração não praticou os actos necessários para cumprimento do julgado anulatório, designadamente no que toca ao abono de vencimentos não recebidos, correspondendo ao afastamento ilegal do exercício de funções, por efeito de pena disciplinar expulsa, há que fixar os actos necessários ao pagamento de tais vencimentos.
III- A adopção do critério consubstanciado na "teoria da indemnização", segundo o qual a eliminação do efeito negativo do não pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento do interessado do exercício do cargo opera-se pela indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto culposo da Administração, não traduz um princípio geral de direito administrativo, a aplicar em todos os casos, dependendo da solução mais adequada à conciliação dos interesses em causa, em cada situação a resolver, impondo-se restringir a sua aplicação em benefício da "teoria do vencimento" sempre que a especificidade da situação em análise assim o dite.