I- Não constitui alteração substancial ou não dos factos da acusação a diferente qualificação jurídica que deles faça o juiz no despacho aludido no artigo 311 do Código de Processo Penal.
II- Uma enxada só é de considerar meio particularmente perigoso se na agressão for usada a parte metálica.
III- Alegando-se na acusação que a agressão foi levada a cabo com o cabo da enxada e dando-se como provado na sentença que tal agressão se verificou com o "olho" da enxada, qualificando-se o crime como sendo o do artigo 144, n. 2 do Código Penal em divergência da acusação que considerava preenchido o do artigo 142 do mesmo Código, verifica-se alteração substancial de factos da acusação.
IV- Não tendo sido utilizado o mecanismo do artigo 359 do Código de Processo Penal, ocorre nulidade da sentença.
V- Porém, se tal nulidade não for arguida no momento da respectiva leitura, deve considerar-se sanada.