I- A punição estabelecida no paragrafo 1 do artigo 147 do Codigo da Contribuição Industrial so e aplicavel aos contribuintes do grupo A.
II- A infracção ao artigo 134, praticada por um contribuinte do grupo B, e punida pelo artigo 146 ambos do citado Codigo.
III- Se essa infracção foi imputada apenas ao gerente de uma sociedade contribuinte do grupo B, a acusação tem de improceder, sendo defeso ao tribunal usar dos poderes de convolação estabelecidos nos artigos 447 e 448 do Codigo de Processo Penal.