I- A fixação da indemnização por acidente de viação constitui questão de direito.
II- O dano não patrimonial e insusceptivel de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida e o prejuizo de equilibrio animico ou espiritual.
III- A determinação do prejuizo e do seu montante, que e muitas vezes dificil em relação ao dano patrimonial, e muito mais dificil em relação ao dano moral, actuando então com maior latitude o criterio do prudente arbitrio do julgador.
IV- Resultando de um acidente de viação, que se deu por culpa exclusiva do reu, entre outras consequencias para a vitima, que tinha 24 anos e era homem saudavel, dinamico e perfeitamente valido, variadas intervenções cirurgicas e tratamentos dolorosos, 292 dias de doença e impossibilidade de trabalho, a amputação da perna esquerda, com desvalorização em 75% da capacidade de trabalho e impossibilidade de se deslocar sem ser com o apoio de duas muletas, justifica-se a fixação da indemnização pelo dano moral em 60000 escudos.