I- Não especificando o atestado médico a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento do arguido na audiência de julgamento e ouvido o médico que esclareceu que a doença, revelada por sindroma febril, não era grave, embora considerasse subjectivo dizer se era impeditiva ou não de se deslocar a tribunal, e não sendo o arguido encontrado no local, onde ele e o médico dizem ter adoecido, quando procurado pela Guarda Nacional Republicana incumbida de o trazer a tribunal sob custódia, tendo os dois agentes afirmado que esteve nesse dia ( do julgamento ) na localidade sede do tribunal, não pode a falta ser justificada.
II- A quebra da caução resulta necessariamente da falta injustificada a audiência, acto processual a que o arguido estava obrigado a comparecer.
III- A dupla sanção pela mesma falta justifica-se visto no artigo 116 do Código de Processo Penal se ter em vista a celeridade processual e a medida de coacção consistir numa providência cautelar destinada a garantir a comparência do arguido a todos os actos processuais e o cumprimento das obrigações que lhe são impostas ou que sobre ele impendem.