O Decreto-Lei n. 45585, de 29 de Fevereiro de 1964, não permite concluir que se ache condicionada a transformação de materias plasticas por processos simplesmente manuais ou mecanicos, sendo isto mesmo de excluir, referindo-se, como se refere esse diploma, exclusivamente a interpretação da rubrica "Industrias quimicas", constante do quadro I anexo ao Decreto-Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1954.