I- So o acto administrativo definitivo e executorio e susceptivel de impugnação contenciosa.
II- O despacho do Ministro da Administração Interna pelo qual, no uso de poderes de tutela inspectiva, e ordenado inquerito a actuação de uma camara municipal apenas conduz ao iniciar desse processo, sem nada decidir quanto a medida a impor ao orgão autarquico.
III- E o despacho final do inquerito que corresponde ao tipo legal de acto com vista a emissão do qual o processo e instaurado o que por si define, no uso de poderes de autoridade, a situação juridica desse orgão.
IV- Tal despacho constitui por isso acto definitivo, nessa medida contenciosamente impugnavel.
V- Não assim a decisão que ordena a abertura do inquerito.
VI- O recurso contencioso interposto deste acto deve, pois, ser rejeitado por ilegal.