I- Tendo o interessado, nos dois anos que precederam a sua aposentação pelo cargo de enfermeiro-chefe exercido, durante dois períodos (de 1 de Março a 15 de Junho de 1989 e de 14 de Março de 1990 a 23 de Janeiro de 1991), por força de dois distintos despachos ministeriais (um de 1 de Março de 1989 e o outro de 14 de Março de 1990), as funções de enfermeiro director, a anulação contenciosa do despacho que efectuou a segunda nomeação não tem qualquer repercussão na relevância, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, das remunerações auferidas durante o primeiro período de exercício das funções de enfermeiro director.
II- A circunstância de o Tribunal de Contas ter recusado o Visto ao diploma de provimento relativo à primeira nomeação não tem eficácia retroactiva, não havendo lugar
à reposição das remunerações já percebidas (n. 4 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 146-C/80, de 22 de Maio), sobre as quais incidiram descontos para a Caixa Geral de Aposentações e que, assim, não podem deixar de relevar, nos termos do n. 1 do artigo 50 do Estatuto da Aposentação, para o cálculo da pensão.