I- A contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular por docentes que transitaram para o ensino público ao abrigo do art. 13, n. 1 da Lei n. 9/79, de 19/3, depende, além do mais, de os mesmos, na
época em que o prestaram, estarem legalizados.
II- Salvo casos excepcionais, consideravam-se legalizados os docentes que possuíam diploma apropriado ou autorização especial para o exercício do ensino ministrado, nos termos dos arts. 23, n. 1 e 27, n. 1, do Dec. n. 37545 de 8 de Set. de 1949.
III- Este diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino laico de associações ou organismos da Igreja, e aos respectivos docentes.
IV- Assim o tempo de serviço prestado naqueles por estes só é de contar, para efeito de diuturnidades e fases, se os mesmos estavam legalizados, conforme se refere em II.