I- Celebrado um contrato de arrendamento, por escritura publica, de uma loja, na qual um dos outorgantes declara intervir como gestor e em representação dos seus proprietarios, não pode a locataria, sem alegar e provar a simulação, reserva mental ou qualquer outro vicio de consentimento contrariar essa declaração, não bastando para isso alegar que o usufruto da referida loja, a data da escritura, ja tinha sido transmitido ao gestor, embora não tivesse sido realizada a respectiva escritura. O contrato de arrendamento assim celebrado e que não foi ratificado pelo dono do negocio e ineficaz em relação a este.
II- Provado, porem, que tendo o gestor adquirido o usufruto da referida loja, se comportou como senhorio e o inquilino como locatario, aquele requerendo a avaliação da loja e este pagando a renda fixada, o mesmo acontecendo depois da morte da usufrutuaria com os proprietarios, que, sem reparo, receberam as rendas, a ultima das quais referente ao mes de Maio de 1976, estabeleceu-se uma relação locativa informal para comercio, com a mesma renda.
III- Não tendo a Relação, em face destes elementos, apreciado se o contrato de arrendamento informal se tera renovado depois da morte da usufrutuaria, por entender que o meio usado pelos autores, para a entrega da loja não era o proprio, não esta o Supremo Tribunal de Justiça impedido de o fazer.
IV- Nestas circunstancias, não tendo as instancias, fixado a vontade real das partes, a determinação da vontade negocial tem de ser feita segundo um criterio objectivista, o que envolve um juizo sobre materia de direito, com base nos factos de que ela se deva induzir.
V- Tendo sido a acção mandada suspender nos termos e para os efeitos do n. 3 do artigo
2 do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, da omissão dos locadores, traduzida na falta de requerimento de notificação judicial da inquilina para outorga da escritura de arrendamento informal existente, resulta a impossibilidade de eles fazerem vingar a nulidade do contrato, uma vez que a acção não visava fazer valer a caducidade do arrendamento consequente do falecimento da primitiva locadora.