11. O caminho em apreço está pois no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais. É de uso comum e de utilidade pública. Logo, é um caminho público.
12. Sendo caminho público há-de pertencer a uma pessoa colectiva de direito público de base territorial, isto é, ao Estado, ao município ou à freguesia, o que, de acordo com o disposto no n° 2 do art° 84° da constituição, se determina de acordo com a lei.
13. Da leitura conjugada das disposições constantes do D.L. nº477/80 de 15.10., D.L 380/83 de 26.9 e DL 34593 de 11.5.45, verificamos que o caminho em questão pertence ao domínio público do município.
14. Por último e tendo em conta o disposto no art° 38° da Lei 2110 de 14.8.61 (Regulamento das Estradas Municipais), o caminho uma vez considerado de interesse público e do domínio municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal (…), deve ser integrado no cadastro das vias municipais.” — doc. de fls. 11-12 dos autos, que se considera integralmente reproduzido;
j) Em 28/01/1998 a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo deliberou aprovar a Proposta n° 5/98, referente a “Assunto: Caminho público / Herdade da …”, com o seguinte teor: “Na sequência dos actos materiais de obstrução e parcial destruição do caminho que, partindo da EN. 2, atravessa a Herdade da … e daí segue estabelecendo a ligação entre vários prédios rústicos e mesmo com as povoações de Ciborro e Foros de Vaie de Figueira, levados a efeito pelo
sócio-gerente da sociedade A…; e na sequência ainda das dúvidas surgidas quanto à natureza pública ou não do referido caminho, solicitei ao gabinete jurídico que emitisse parecer sobre o assunto, o que foi feito e consta do documento anexo. E tendo em conta o conteúdo do referido parecer e no sentido de dissipar as dúvidas existentes quanto à natureza do caminho em apreço, que proponho à Câmara Municipal que seja tomada a seguinte deliberação:
“Considerando que o caminho que, partindo da Estrada Nacional 2 atravessa a Herdade da … e segue em direcção à Herdade da …, Monte do …, Monte do …, …, Monte do …, Monte da … e tem ligação com a Estrada Nacional 114, é usado pela generalidade das pessoas deste tempos que excedem a memória dos vivos, se encontra referenciado nas cartas da campanha cadastral de 1951/52, é de grande interesse para a vida rural da zona, como o é também para as actividades lúdicas e de trânsito mais genéricas, a Câmara delibera, ao abrigo do disposto no art° 51°, n°4 alínea e) da Lei das Autarquias Locais e do disposto no art° 38° da Lei 2110 de 19.8.61, declarar o referido caminho pertencente ao domínio público do município e integrá-lo no cadastro das vias municipais”. — doc. de fls. 8 dos autos;
K) Em 02/02/1998 o Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo emitiu o “Edital de utilidade pública de caminho rural”, tornando pública a deliberação que antecede — doc, de fls. 20 dos autos;
L) Por oficio datado de 03/02/1998 a recorrente foi notificada da deliberação assente em 3) - doc. de fls. 23 dos autos;
M) Em 18/02/1998 foi emitida a Certidão sobre o “Caminho público da …”, constante de fls. 13-17 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzida;
N) A Recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 03/04/1998 - doc. fls. 1 dos autos.
III. A recorrente impugnou contenciosamente a deliberação de 28-01-1998, da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo que ao abrigo do n.° 1, al. e), do artigo 54, da Lei das Autarquias Locais, e do artigo 38, da Lei n.° 2110, de 19-08-1961 declarou o caminho que atravessa a propriedade da recorrente denominada “Herdade da …” como pertencente ao domínio público do município, e o integrou no cadastro das vias municipais, imputando-lhe os vícios de incompetência absoluta, usurpação de poderes, violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 62 da CRP e por erro nos pressupostos de facto e de direito, desvio de poder e vicio de forma por incumprimento do disposto nos artigos 55 e 59, do CPA.
A sentença recorrida julgou improcedentes todos os vícios alegados, com excepção do de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, questão cuja decisão entendeu sobrestar nos termos da al. e), do n.° 1 e 2, do artigo 4, do ETAF.
A recorrente discorda do decidido na parte em que julgou improcedentes os vícios por ele imputados ao acto administrativo recorrido.
Assim, alega, em primeiro lugar, que, sendo controversa a natureza pública ou privada do caminho que atravessa a sua propriedade, a deliberação recorrida ao declará-lo pertencente ao domínio público do município, traduz o exercício de um poder decisório autoritário em questão conflitual de interesses, a qual só pode ser dirimida pelo tribunal.
Desse modo, conclui, a entidade recorrida decidindo tal questão, ainda por cima a seu favor, invadiu a esfera de atribuições jurisdicionais dos Tribunais, o que inquina a deliberação do vício de usurpação de poder e a torna nula, razão por que, decidindo em contrário, a sentença recorrida violou os artigos 111º e 202º, n.° 2, da CRP, incorrendo em erro de julgamento.
Vejamos.
A questão está em saber se estamos se o acto em causa - que, ao abrigo do artigo 54, n.° 1, al. e), da LAL (Dec-Lei n° 100/84, de 29-03, alterado pela Lei n.° 18/91 , de 12-06) declarou o caminho que atravessa a propriedade da recorrente como pertencente ao domínio público do município - se insere nas atribuições e poderes da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo ou antes constitui a decisão de um conflito de interesses entre privados e a própria Câmara Municipal, actividade que cabe aos tribunais judiciais, isto é, se se enquadra no exercício da função administrativa ou da função jurisdicional. A recorrente sustenta que a decisão da questão da natureza particular ou pública do caminho, na medida em que aquando do acto administrativo impugnado, proferido, como bem refere, na sequência de um procedimento administrativo iniciado pelo proprietário do prédio confinante com o seu, era controversa pelo que a decisão de tal questão extravasa as atribuições da recorrida, inserindo-se na função jurisdicional, da competência dos tribunais (artigo 202, n.°2, da CRP).
A Jurisprudência tem distinguido ambas as funções conforme a natureza dos interesses em jogo e a finalidade prosseguida com a decisão.
Assim, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.° 280/99 de 9 de Março de 1989, BMJ, 385, pág. 155, considera que “a separação real entre função jurisdicional e a função administrativa, passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios realiza o interesse público”.
Por sua vez este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que” haverá acto jurisdicional, quando a sua prática se destina a realizar o próprio interesse público da composição de conflito de interesses (entre particulares, entre estes e interesses públicos ou entre estes, quando verificados entre entes públicos diferentes), tendo, pois, como fim específico, a realização do direito ou da justiça; há acto administrativo, quando a composição de interesses em causa tem por finalidade a realização de qualquer outro interesse público, que ao ente público compete levar a cabo, representando aquela composição, por conseguinte, um simples meio ou instrumento desse outro interesse”. — acórdão do Pleno de 18-12-91, Proc.° n.° 18882, in AP DR 10- 9-93,807 (No mesmo sentido, ver os acórdãos de 16-06-1992, Proc.º 29769, in AP DR 16-4-96, 4067, de 23- 03-1995. Proc.° nº 27994, in AP DR 31-3-97, 188)
No caso em apreço verifica-se que existe uma divergência entre a recorrente, um vizinho e a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo sobre a natureza do caminho que atravessa a propriedade da primeira, já que esta sustenta que o caminho em causa é particular enquanto os segundos o consideram público.
Na verdade, conforme resulta dos autos, a situação de conflito resulta do facto de a recorrente, porque considerava o caminho particular da Herdade de que era proprietária, o ter obstruído junto ao limite com a propriedade do vizinho, impedindo assim a sua utilização por terceiros; este último considerando que o caminho era público participou o facto à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo a fim de esta intimar o recorrente a desobstrui-lo; simultaneamente intentou no Tribunal Judicial de Montemor uma providência cautelar não especificada com vista a intimar o recorrente a não impedir a passagem. — cfr. doc de fls. 13, certidão de fls.37 a 46 e 251/252.
A Câmara Municipal colocada perante aquela situação de facto, porque tinha dúvidas sobre a natureza do caminho, que não constava do cadastro municipal, iniciou um procedimento administrativo, ordenando diligências e pedindo parecer jurídico sobre a questão controvertida, decidindo, através da deliberação impugnada, declarar o caminho público — cfr. als. f), g) i) e j), da matéria de facto.
Como bem nota o recorrente, a própria deliberação recorrida e parecer jurídico que a suporta, dão nota das dúvidas existentes sobre a natureza do caminho e do controvertido da questão — cfr. al. i) e j), da matéria de facto e documentos de fls 8 a 11, dos autos,
É, pois, manifesto que a entidade recorrida dirimiu um conflito, decidindo unilateral e autoritariamente a questão da natureza jurídica do caminho, questão que, por força do disposto no artigo 202, n.° 2, da CRP, compete exclusivamente aos tribunais judiciais resolver — cfr. neste sentido em casos semelhantes, os acórdãos de 99.01.20, no Processo n° 36550, e, de 94.11.17, no Processo n° 33622, in Ap DR de 12-7-2002, 143, e Ap DR de 18-4-97, 8119, respectivamente.
Aliás, a norma que a recorrida invoca como atributiva da competência para declarar o caminho como público — artigo 51, nº 4, al. e), da Lei n.° 100/84 (LAL), de 29 de Março, a que corresponde a al. d), na redacção que a Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, deu ao referido artigo 51, em vigor à data da deliberação recorrida — não tem esse alcance.
Na verdade tal norma atribui competência à Câmara Municipal apenas para “deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos e entidades”, o que não é o caso dos autos.
Incorreu, assim, a deliberação recorrida no vício de usurpação de poder que “consiste na prática, por um órgão da Administração, de acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial” (Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo”, vol.II, pág. 295), o que torna nula a deliberação impugnada (artigo 133, n°2, al. a), do Código de Procedimento Administrativo).
Decidindo em contrário, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da supracitada norma, bem como do artigo 202, n.°2, da CRP, pelo que não pode manter-se. Procedem assim as conclusões 1 a 8, das alegações do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das restantes.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e concedendo provimento ao recurso contencioso, declarando nula a deliberação de 28-01-1998, da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Abril de 2008. — Freitas de Carvalho (relator) — Santos Botelho — Adérito Santos.