I- Em acção de responsabilidade civil extracontratual a declaração para liquidação do IRC não é meio de prova idóneo para prova de prejuízos alegados pelo comerciante, pois tal documento só poderia valer como declaração confessória em relação a factos desfavoráveis.
II- A indemnização fixada com recurso à equidade não pode ter carácter simbólico, devendo ter sempre carácter compensatório.
III- Apurada a existência de danos, mas não procede em sua extensão, não pode o tribunal deixar de decidir, quer fixando indemnização, com recurso à equidade, quer relegando a sua liquidação para execução de sentença.
IV- Porém em princípio, o recurso à equidade deve prevalecer, só devendo relegar-se fixação de indemnização para execução de sentença se, de todo, não exestirem elementos que permitem a sua fixação por equidade.