I- So podem ser objecto de recurso de revista as questões decididas pela Relação.
II- Tendo-se provado que so na data do contrato-promessa celebrado entre a autora e o reu marido, aquela autorizou este a ocupar o apartamento, objecto do contrato- -promessa, não se verifica uma entrega simbolica mas, sim, uma ocupação previa, na pressuposição da celebração do contrato definitivo.
III- Assim, os reus não ocuparam o apartamento com animus possidendi, mas a titulo precario, autorizados pela autora, apenas com vista a celebração do contrato de compra e venda prometido.
IV- A acção em que a Autora pede a condenação dos reus na perda do sinal passado e na entrega do referido apartamento, não e de reivindicação, mas, tão so, obrigacional por incumprimento culposo do contrato- -promessa, visto este não ter efeitos reais.
V- Por isso, não estando em crise o direito dominial da Autora, esta não tinha que formular o pedido de reconhecimento desse direito.
VI- Tendo a Autora alegado a sua propriedade, a prova feita de que o apartamento se encontra inscrito a seu favor na Conservatoria do Registo Predial constitui presunção do seu direito dominial.