I- Cabendo recurso hierarquico da lista definitiva de professores colocados por contratação plurianual, aberto ao abrigo do Dec-Lei 519-T1/79, de identico meio de impugnação e possivel usar relativamente a despacho que determina a desnotificação de professor que nela fora colocado naquele regime.
II- Tal despacho, por força do principio da identidade da forma, carecia de ser publicado no DR.
III- A falta de publicação do mesmo despacho constitui omissão de formalidade essencial que gera vicio de forma.
IV- A produção imediata dos efeitos pretendidos com o despacho, independentemente da sua publicação, permite o uso do meio adequado com vista a impedir que a situação se mantenha.
V- Não e possivel, atraves da impugnação de despacho que aplique o estatuido em dec-lei promulgado pelo Presidente da Republica, apreciar a legalidade desse diploma.
VI- Não assegura a colocação em regime de contrato plurianual, ao abrigo do Dec-Lei 519-T1/79 ter o candidato, que não possuia habilitações proprias, sido colocado em concursos anteriores, como se a possuisse.
VII- E legal o despacho que determina a desnotificação para contratação plurianual de professor incluido na respectiva lista de colocação como se tivesse habilitações proprias, apesar de tal colocação ser constitutiva de direitos.