2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: Saber se o que tem relevância para a interrupção do prazo de contestação é a simples formulação do pedido de apoio judiciário ou a junção ao processo pendente de documento comprovativo daquela formulação.
3Análise do recurso.
O recorrente discorda da sua condenação na integralidade do pedido, em consequência de desconhecer a necessidade de remeter aos autos o comprovativo do requerimento da concessão do benefício de proteção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, por tal considerato ser extramente desproporcional e oneroso para o mesmo.
Mas não tem razão.
Nos termos do artigo 20.º da lei 34/2004, de 29/7, «a decisão sobre a concessão do apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente».
Por outro lado, pode ler-se no Artigo 24.º
Autonomia do procedimento 1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Assim, a interrupção implica a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento em causa.
Como refere Salvador da Costa, in «O Apoio Judiciário», Almedina, 9ª edição, pág. 154: «o que releva para efeitos de interrupção do prazo a que se reporta este normativo não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário, mas a junção ao processo do documento comprovativo desse pedido de nomeação de patrono».
E acrescenta o mesmo autor que, não envolve «inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente de apoio judiciário a documentação probatória no processo da causa da apresentação do respectivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados».
Ou seja, no nosso entender se o que tem relevância para a interrupção do prazo de contestação é a junção ao processo pendente de documento comprovativo daquela formulação (não bastando para o efeito a simples formulação do pedido de apoio judiciário na entidade administrativa) – neste sentido Ac. RE de 28-9-2017, proc. n.º 2123/16.5T8STB.E1 (Relator: Tomé Ramião) e Ac. RL 21-11-2019, proc. n.º 13612/18.7T8LSB-A.L1.L1-2 (Relator: Maria José Mouro).
E como se refere no Ac. RE de 12-4-2018, proc. n.º 1811/13.1TBPTM-A.E1, (Relator: Rui Machado e Moura): «…independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a percepção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar. »
Aliás, nem se pode dizer que o recorrente desconhecia esse ónus, já que consta expressamente da citação que lhe foi enviada que: “Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo”.
Ora, na nossa acção, no prazo da contestação nenhuma informação foi junta ao processo no sentido de que o R. formulara pretensão de nomeação de patrono – o R. não dera cumprimento a tal ónus que sobre ele impendia, sendo que igualmente os serviços da segurança social nada comunicaram sobre tal (não lhes cumprindo, de qualquer modo, fazê-lo).
Deste modo, face à previsão da lei, o prazo da contestação do R. não se interrompeu, completando-se sem que aquela fosse apresentada.
Logo, improcede o recurso.
Sumário: (…)