IIFUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Mediante o presente recurso, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão de saber sc in casu "o douto Tribunal a quo fez uma interpretação errónea do artigo 13.° da Lei 37/2015 (e não 2005, como, certamente por lapso, se alude na motivação/conclusões, esta referida à "Elevação de Alvarães à categoria de vila"). de 5 de Maio, violando-o, uma vez que se mostram preenchidos os requisitos a que a norma legal faz depender as não transcrições das sentenças nos registos criminais quando requerido para efeitos laborais."
2. Para o conhecimento da questão alegada, vejamos o conteúdo da decisão recorrida (transcrição):
"Tendo em conta a promoção que antecede com a qual se concorda indefere-se o requerido".
A promoção em referência é do seguinte teor:
"Visto o CRC do arguido e as sucessivas condenações nele averbadas p. se indefira o requerido".
3Apreciação dos fundamentos do recurso:
Como se observa, e se refere nas conclusões (1.a a 3.a) do recurso, "o ora recorrente foi condenado por sentença já transitada em julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° do Código Penal em uma pena de 150 dias de prisão que se substitui por 150 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses", tendo solicitado, "por requerimento, a não transcrição da sentença condenatória no CRC, para fins laborais", o qual "foi indeferido, tendo como justificação de indeferimento os antecedentes criminais do ora Recorrente que se encontram registados no CRC".
Interpõe o arguido recurso dessa decisão, supra transcrita, pela qual viu ser-lhe indeferida a não transcrição da sentença proferida no seu certificado de registo criminal para os fins a que se refere o artigo 10.°, n.° 5 e 6, da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio, v.g., no que ora releva, com finalidade de emprego.
Formula, com a estruturação que se evidencia, por relação ao indeferimento da, por si, requerida não transcrição, a pretensão jurisdicional de dever "o despacho em crise ser revogado, uma vez que o recorrente reúne os requisitos legalmente exigidos para que a sentença proferida nos autos não seja transcrita, para efeitos de emprego, para o registo criminal, nos termos requeridos e dentro do âmbito elencado nas previsões dos arts. 13.° e 10.°, n.° 5 e 6 da Lei 37/2015 de 5 de Maio".
A tanto, responde (sublinhados nossos) o Ministério Público:
"De acordo com o disposto no art°13°, n°1 da Lei 37/2015, de 5 de Maio - que estabelece os princípios gerais que regem a organização e funcionamento da identificação criminal - preside à decisão de não transcrição da sentença um juízo que, tendo por pressuposto a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza, conclua, ponderando as circunstâncias que acompanharam o crime, não poder induzir-se perigo de prática de novos crimes.
No caso dos autos o arguido foi condenado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriagues p. e p. nos artigos 292°, n°1 e 69°, n°1, alínea a) do Código Penal, por decisão datada de 16.12.2013, transitada em julgado em 28.01.2014, por factos praticados em 11.08.2013.
Antes disso fora condenado pela prática do mesmo ilícito:
Por factos praticados em 17.09.2009, por sentença transitada em julgado em 26.08.2009, no processo n°108/09.7PTAMD.
Por factos praticados em 27.11.2009, por sentença transitada em julgado em 12.04.2010, no processo n°212/09.1PTAMD.
Por factos praticados em 08.06.2010, por sentença transitada em julgado em 02.08.2010, no processo n°84/10.3PTAMD.
Por factos praticados em 06.07.2013, por sentença transitada em julgado em 08.07.2013, no processo n°707/13.2PFAMD.
Daqui resulta evidente que à data da condenação sofrida nos presentes autos em nenhum dos casos se mostrava decorrido hiato temporal superior a 5 anos, como pretende o arguido, pelo que a decisão de não transcrição se mostrava legalmente insustentável."
O diploma legal em referência - que, e em síntese, estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto -, tem normativo, para os casos de "decisões de não transcrição", contido no seu artigo 13.°, do seguinte teor:
"1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.° no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os 11.0S 5 e 6 do artigo 10.°
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão".
A pretensão in judice, nos moldes estruturados pelo recorrente, mostra-se, ao menos, e desde logo, dissonante, na interpretação presente do arguido, com o conteúdo útil do requerimento formulado nos autos, de cujo indeferimento ora se recorre, e dado o âmbito de aplicação das, ora, invocadas normas, diversas no respectivo âmbito de aplicação.
Aliás, na medida em que por ali (artigo 13.°) se consagra, tão só, um poder - dever, a ser exercitado de acordo com determinados pressupostos, e requisitos, legais, e em que, por outro lado, se (como parece resultar do que se motiva) a não transcrição, em hipótese como a vertente, é automática, ficaria por explicar a razão da formulação, nos autos, pelo arguido, do requerimento em causa e do, derivado, recurso (dada, nessa perspectiva, a sua inutilidade).
De resto, para lá da natureza (letra e espírito da lei) do que se estabelece naquele preceito legal (artigo 11.°), o dispositivo do artigo 42.°, da Lei 37/2015, de 5 de Maio, sob a epígrafe "reclamações e recursos" é claro na sua formulação:
"1 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas".
Em rigor, o objecto do despacho recorrido não se reporta a qualquer situação de cancelamento, nos termos do previsto no artigo 11.0, da Lei n.° 113/2009, de 17 de Setembro, invocado, agora, pelo recorrente, sendo tal matéria, como sublinha o Ministério Público, "questão diversa", na medida da sua aferição ao "período decorrido desde então, esse capaz de determinar, em abstracto, o cancelamento da vigência das condenações (incluindo a dos autos) no registo criminal, nos termos previstos no art° 1º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, pretensão essa a suscitar junto do Tribunal de Execução de Penas", se disso for caso.
Este não é, pois, o segmento do regime legal vigente que para o caso se deve ponderar (o que, também, ao menos no momento da sua formulação, o requerimento objecto da decião in judice, necessariamente, pressupunha).
Por outro lado, o requerente/arguido, estando em causa, sempre, a autoria imediata de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticou os factos dos presentes autos em 2013.08.11 (trânsito em 2014.01.28), tendo, antes, sofrido as condenações supra referenciadas, com sentenças transitadas em julgado, respectivamente, em 2009.08.26, em 2010.04.12, em 2010.08 02. e em 2013.07.08.
Do apontado circunstancialismo resulta, no caso, que o requerente/arguido não só sofreu condenações anteriores (e bastava uma) por crime da mesma natureza, como, ainda, das circunstâncias em presença (note-se, desde logo, que, estando em causa, sempre, a autoria imediata de crime de
condução de veículo em estado de embriaguez, os factos dos presentes autos tiveram lugar em 2013.08.11, cerca de um mês depois do trânsito em julgado, em 2013.07.08, da imediatamente anterior sentença condenatória) se poderia induzir perigo de
prática de novos crimes (o que a decisão recorrida nem, sequer, equacionou, por prejudicado na medida do decidido).
É que, independentemente do conceptualismo inerente à natureza, substantiva e/ou adjectiva, à estrutura, singular, mista e/ou complexa, e às finalidades do certificado de registo criminal, a previsão legal de possibilidade da não transcrição de sentença condenatória apenas tem aplicação, de jure constituto, no mencionado quadro fáctico-legal, e no qual se não insere a situação dos autos.
Pelo exposto, por inexistência dos requisitos inerentes a eventual decisão de não transcrição - cf. Lei n.° 113/2009, de 17 de Setembro, artigo 13.° -, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir a pretensão do recorrente.