I- A fundamentação e um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerario cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatario normal possa ficar a saber a razão pela qual se decidiu em determinado sentido.
II- Ao apreciar a fundamentação impõe-se ter em vista o equilibrio do interesse da celeridade e eficiencia do funcionamento da Administração com o interesse do administrado, no tocante a garantia do recurso contencioso.
III- A informação, parecer ou proposta, de que se apropria o acto decisorio, deve conter, em si mesma, os elementos necessarios a motivação, muito embora se possa admitir a referencia expressa e inequivoca a determinado documento que integre o processo administrativo.
IV- E, assim, totalmente inoperante a inexistencia nesse processo de elementos, porventura, capazes de servirem de suporte a fundamentação adequada, desde que na informação, parecer ou proposta se não faça a concretização daqueles elementos.
V- Tambem não basta a referencia a determinado preceito legal, impondo-se a enunciação sucinta dos factos que integrem os pressupostos que justifiquem a aplicação da norma.